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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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491/1652<br />

Civil, retrotranscrito. Ao pronunciá-las o celebrante o faz em nome da lei,<br />

como representante do Estado, e é nessa qualidade que participa do ato.<br />

A declaração do celebrante é essencial, como expressão do interesse<br />

do Estado na constituição da família, bem como do ponto de vista<br />

formal, destinada a assegurar a legitimidade da formação do vínculo matrimonial<br />

e conferir-lhe certeza. Sem ela, o casamento perante o nosso<br />

direito é inexistente. Pode-se afirmar, pois, que o ato só se tem por concluído<br />

com a solene declaração do celebrante.<br />

Basta lembrar que a retratação superveniente de um dos<br />

nubentes, quando “manifestar-se arrependido” (CC, art. 1.538, III) após o<br />

consentimento e antes da referida declaração, acarreta a suspensão<br />

da solenidade. Tal fato demonstra que o casamento ainda não estava<br />

aperfeiçoado e que a manifestação de vontade dos nubentes só seria irretratável<br />

a partir da declaração do celebrante.<br />

Qualquer dúvida que ainda pudesse existir foi afastada por expressa<br />

disposição do atual Código Civil:<br />

“O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam,<br />

perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz<br />

os declara casados” (art. 1.514).<br />

Não basta, portanto, a declaração de vontade dos contraentes,<br />

mesmo porque podem arrepender-se ou sofrer oposição de impedimento<br />

(CC, arts. 1.522 e 1.538).<br />

■ 7.5. SUSPENSÃO DA CERIMÔNIA<br />

Dispõe o art. 1.538 do Código Civil:<br />

“A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos<br />

contraentes:<br />

I — recusar a solene afirmação da sua vontade;<br />

II — declarar que esta não é livre e espontânea;<br />

III — manifestar-se arrependido.<br />

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste<br />

artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se<br />

no mesmo dia”.<br />

Se, apesar da recusa, a cerimônia prosseguir e o ato for concluído

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