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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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É necessário frisar que ninguém pode ser constrangido a fornecer<br />

amostras do seu sangue para a realização da prova pericial[39]. No entanto,<br />

a negativa do réu pode levar o juiz, a quem a prova é endereçada,<br />

a interpretá-la de forma desfavorável àquele, máxime havendo outros<br />

elementos indiciários[40]. A propósito, preceitua o art. 231 do Código<br />

Civil:<br />

“Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá<br />

aproveitar-se de sua recusa”.<br />

Complementa o art. 232:<br />

“A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se<br />

pretendia obter com o exame”.<br />

Nesse sentido, a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça:<br />

“Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de<br />

DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.<br />

A presunção que resulta da recusa do réu em se submeter ao exame<br />

hematológico não deve, todavia, ser tida como absoluta[41], merecendo<br />

ser desconsiderada quando contrariar outros elementos indiciários<br />

constantes dos autos, como a não comprovação das relações<br />

sexuais com a mãe do investigante e a farta demonstração da exceptio<br />

plurium concubentium por viver esta na zona do meretrício. Nessa trilha,<br />

decidindo caso com essas características fáticas, o Tribunal de Justiça de<br />

Minas Gerais proclamou que, “em ação de investigação de paternidade, a<br />

recusa do investigado em se submeter à realização do exame de DNA é um<br />

forte indício de veracidade dos fatos alegados. Porém, não pode a paternidade<br />

ser declarada apenas com base nesta recusa, principalmente<br />

quando fartamente comprovada nos autos a exceptio plurium concubentium”[42].<br />

A propósito, a Lei n. 12.004, de 29 de julho de 2009, mandou acrescer<br />

à Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, o art. 2º-A, cujo parágrafo<br />

único assim dispõe: “A recusa do réu em se submeter ao exame de código<br />

genético — DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada<br />

em conjunto com o contexto probatório”.<br />

■ Direito do filho de investigar a paternidade em caso de

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