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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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926/1652<br />

■ 24.4.4.2. Obrigação de prestar alimentos<br />

■ Parentesco natural<br />

Quanto às pessoas obrigadas a prestar alimentos em razão do<br />

parentesco, prescreve o Código Civil, no art. 1.696:<br />

“O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo<br />

a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em<br />

grau, uns em falta de outros”.<br />

E, no art. 1.697:<br />

“Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem<br />

de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como<br />

unilaterais”.<br />

■ Parentesco por afinidade<br />

O rol das pessoas obrigadas a prestar alimentos é taxativo (numerus<br />

clausus) e não inclui os parentes por afinidade (sogros, cunhados,<br />

padrastos, enteados). A doutrina é uniforme no sentido da inadmissibilidade<br />

de obrigação alimentar entre pessoas ligadas pelo vínculo da afinidade,<br />

perante o nosso direito. Todavia, embora não incumba aos afins a<br />

prestação de alimentos, quem os presta em cumprimento de uma<br />

obrigação natural do dever de solidariedade familiar não tem direito a<br />

repetição[61].<br />

■ Ilegitimidade passiva de irmã casada e dependente economicamente<br />

do marido<br />

Já se decidiu que, em razão do caráter pessoal da obrigação, se as<br />

irmãs “são casadas, têm filhos e são inteiramente dependentes, econômica<br />

e financeiramente, dos maridos, sem qualquer renda ou atividade independente,<br />

não poderiam, assim, ser responsabilizadas pela<br />

pensão aos irmãos menores, sob pena de, por via indireta,<br />

condenarem-se os cunhados, que não estão evidentemente na linha de responsabilidade<br />

fixada pela lei civil”[62].<br />

■ Pretensão de cônjuge casado<br />

Por outro lado, se o alimentando é casado, é ao seu cônjuge que<br />

ele deve dirigir-se, antes de visar algum dos parentes. Assim,

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