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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1111/1652<br />

46 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., 37. ed., v. 2, p. 408-409.<br />

47 Álvaro Villaça Azevedo, Comentários, cit., v. 19, p. 492.<br />

48 STJ, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, in www.conjur.com.br de 13-4-2012.<br />

Vide ainda: “A interdição é determinada no interesse do próprio interditado. Apesar de ter<br />

direito à remuneração pela administração do patrimônio colocado sob sua responsabilidade,<br />

o curador não pode transformar a atividade em meio de acumulação de riqueza.<br />

Apenas o juiz pode avaliar variáveis subjetivas como a capacidade financeira do interditado,<br />

suas necessidades e o esforço exigido do curador no cumprimento de sua função”<br />

(STJ, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, in www.editoramagister.com de 15-9-2011).

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