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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1066/1652<br />

menor<br />

Essas aquisições são sempre suspeitas de desonestidade. A vedação<br />

evita que o tutor abuse de sua função, simulando aquisições onerosas,<br />

tendo, portanto, cunho moral. O conflito de interesses, in casu, é flagrante<br />

e invencível[26].<br />

II — Dispor dos bens do menor a título gratuito<br />

Não se pode dispor da coisa e do direito de outrem. Só quem é dono<br />

pode ceder gratuitamente o que lhe pertence, renunciar créditos ou recebimentos.<br />

O tutor não é proprietário, senão mero administrador dos<br />

bens de seu pupilo. A doação, a renúncia excede as faculdades de<br />

administração a ele conferidas[27].<br />

III — Constituir-se cessionário de crédito ou de direito,<br />

contra o menor<br />

As mesmas razões de ordem moral destinadas a evitar<br />

abusos e explorações, já mencionadas a propósito do inc. I, são invocadas<br />

para a vedação do ato em apreço. A sua prática faz nascer para o tutor<br />

um conflito incompatível com a tutela.<br />

■ Delegação parcial da tutela<br />

O art. 1.743 do Código Civil de 2002, sem correspondência com dispositivo<br />

do diploma de 1916, preceitua que “se os bens e interesses administrativos<br />

exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados<br />

em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante<br />

aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício<br />

parcial da tutela”.<br />

A inovação constitui exceção ao princípio da indivisibilidade e da indelegabilidade<br />

do poder tutelar, pois permite a delegação parcial da<br />

tutela a pessoas físicas ou jurídicas, nas hipóteses especificadas. A<br />

aprovação judicial é indispensável. A pessoa a quem foi delegado o exercício<br />

da tutela, quanto aos bens e interesses do menor, e nos limites da<br />

delegação, age como tutor, podendo ser considerado um cotutor,<br />

aplicando-se-lhe as regras a respeito dos tutores[28].<br />

■ 27.3.6. Responsabilidade e remuneração do tutor<br />

Dispõe o art. 1.752 do Código Civil que “o tutor responde pelos prejuízos<br />

que, por culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser<br />

pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso

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