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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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681/1652<br />

Em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66/2010,<br />

foram excluídos os incisos:<br />

I, que dispunha sobre a comprovação da separação de fato, e<br />

III, relativo à produção de prova testemunhal e audiência de ratificação,<br />

porque incompatíveis com a supressão das causas subjetivas e objetivas<br />

decorrentes da nova redação conferida ao § 6º do art. 226 da Constituição<br />

Federal.<br />

Aduza-se que o art. 1.124-A do Código de Processo Civil, acrescentado<br />

pela Lei n. 11.441, de 4-1-2007, relativo ao divórcio consensual por<br />

escritura pública, continua em vigor, exceto na parte em que alude à<br />

separação consensual.<br />

O divórcio, amigável ou não, como já foi dito, “pode ser concedido<br />

sem que haja prévia partilha de bens” (CC, art. 1.581). Nada impede<br />

seja esta feita consensualmente, mesmo em partes ideais, estabelecendose,<br />

após o término do regime de bens entre cônjuges, um condomínio<br />

sujeito ao direito das coisas.<br />

Não havendo mais provas a serem produzidas sobre o tempo da separação,<br />

não há necessidade da realização da audiência de ratificação mencionada<br />

no art. 40, § 2º, III, da Lei do Divórcio.<br />

A sentença que homologa o divórcio consensual ou recusa a homologação<br />

do acordo é definitiva, dela cabendo apelação voluntária, não<br />

havendo a lei estabelecido recurso ex officio. O Ministério Público, contudo,<br />

só está legitimado a recorrer quando a sentença homologa o pedido<br />

de divórcio consensual, faltando-lhe interesse para recorrer da sentença<br />

de recusa.<br />

Como já foi dito, o divórcio direto consensual entre cônjuges maiores<br />

e capazes pode, também, ser efetuado administrativamente, por escritura<br />

pública, como o faculta o art. 1.124-A do Código de Processo<br />

Civil, acrescentado pela Lei n. 11.441/2007.<br />

■ Divórcio litigioso<br />

A ação de divórcio é personalíssima e se extingue com a morte do<br />

requerente, mesmo pendente recurso para a instância superior. Já decidiu<br />

a propósito o Superior Tribunal de Justiça que, se ocorre o “falecimento<br />

do varão antes do trânsito em julgado da decisão que concedeu o<br />

divórcio, o estado civil do cônjuge sobrevivente é de viúva, não de<br />

divorciada”[4].

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