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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1251/1652<br />

faleceu, o casal estava separado de fato havia mais de dois anos.<br />

Não se faz mais necessária, portanto, a separação judicial para o afastamento<br />

do cônjuge sobrevivo da relação sucessória. Podem os demais herdeiros<br />

demandar tal afastamento se comprovarem que os cônjuges estavam<br />

separados de fato havia mais de dois anos.<br />

O Superior Tribunal de Justiça, antes do advento do Código Civil de<br />

2002, já firmara entendimento de que o regime de comunhão entre<br />

os cônjuges cessa se há prolongada separação de fato do casal,<br />

estando desfeita a vida em comum, extinta a affectio societatis, não se<br />

comunicando os bens que um deles tiver adquirido, nesse tempo, sem<br />

qualquer esforço ou colaboração do outro, com quem não mais coabitava[27].<br />

O sistema instituído pelo novo diploma traz, todavia, uma exceção,<br />

permitindo que o cônjuge sobrevivente seja chamado à sucessão, ainda<br />

que o casal estivesse separado de fato há mais de dois anos, se provar<br />

que a convivência conjugal se tornara impossível sem culpa<br />

dele, isto é, que o responsável pela separação de fato foi o de cujus.<br />

A lei presume que o decurso de prazo superior a dois anos de rompimento<br />

da relação conjugal é suficiente para arredar a affectio maritalis<br />

e, consequentemente, a participação sucessória do sobrevivente no<br />

acervo pertencente ao de cujus. Essa presunção é, no entanto, como já se<br />

disse, relativa, uma vez que se permite ao cônjuge supérstite a prova de<br />

que a separação de fato se deu não por sua culpa, mas por culpa exclusiva<br />

do falecido[28].<br />

A regra tem em mira evitar injustiças que certamente ocorreriam se<br />

se admitisse o total afastamento do cônjuge da sucessão, pela mera separação<br />

de fato, sem qualquer exceção. Não obstante, parte da doutrina<br />

considera que o legislador não foi feliz em incluir a discussão da<br />

culpa para respaldar o direito sucessório, como também não o fora<br />

em entronizá-la como causa para a separação do casal. A separação de<br />

fato, ademais, por erodir a arquitetura conjugal, acarreta o fim de deveres<br />

do casamento e, assim, do regime patrimonial, não se comunicando os<br />

bens havidos depois daquele desate matrimonial, como vinha decidindo<br />

o Superior Tribunal de Justiça[29].<br />

Por essa razão, foi encaminhada ao Congresso Nacional sugestão<br />

aprovada no IV Congresso do Instituto Brasileiro de Direito de Família

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