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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1511/1652<br />

c) o reconhecimento voluntário ou judicial do filho, ou a adoção, posteriores<br />

à lavratura do ato causa mortis”[1].<br />

■ Nascimento posterior de filho ou outro descendente<br />

A primeira hipótese de ruptura ou rompimento do testamento, pois, é<br />

a do de cujus que, ao testar, não tinha nenhum descendente e posteriormente<br />

vem a tê-lo, havido do casamento ou não. Hoje, já não se admite<br />

a antiga classificação dos filhos em legítimos e ilegítimos. Pela atual<br />

Constituição Federal (art. 227, § 6º), todos têm iguais direitos, desde<br />

que reconhecidos. O reconhecimento pode ser voluntário ou por meio<br />

da ação de investigação de paternidade (forçado ou coativo).<br />

Pelos mesmos motivos, dá-se, ainda, a ruptura do testamento em<br />

caso de adoção, não mais subsistindo as dúvidas que pairavam a esse respeito<br />

antes da atual Carta Magna. Todavia, se o testador já tem um<br />

filho, adotivo ou não, e adota, posteriormente, outro filho, o<br />

testamento não se rompe[2].<br />

A superveniência de descendente sucessível, com efeito, só é causa de<br />

rompimento do testamento quando o autor da herança não tinha nenhum<br />

herdeiro dessa classe. Se, entretanto, já tem um e testa, a superveniência<br />

de outro descendente não acarreta a ruptura do<br />

testamento. Não se rompe a disposição testamentária, nesse caso, com o<br />

nascimento do outro: ambos dividirão entre si a legítima.<br />

Nesse sentido a lição de Washington de Barros Monteiro: “O testamento<br />

só se rompe com a superveniência de filhos quando o testador não<br />

os tinha anteriormente; se os possuía, quando testou, o nascimento<br />

de outro não provoca a ruptio testamenti”[3].<br />

De fato, o art. 1.793 retrotranscrito declara rompido o testamento<br />

quando sobrevém descendente sucessível ao testador que “não o tinha”.<br />

Já proclamou o Supremo Tribunal Federal, na espécie, que “se o testador<br />

já tinha descendente, quando testou, o fato de surgir outro descendente<br />

não revoga o testamento, na melhor interpretação do art. 1.750 do Código<br />

Civil (de 1916; CC/2002: art. 1.793)”[4].<br />

■ Desconhecimento da existência de descendente sucessível<br />

Pode ocorrer ainda a hipótese de o testador ignorar, ao testar, a<br />

concepção e existência de um filho, ou imaginar, enganadamente, que<br />

um seu descendente houvesse morrido. A descoberta posterior acarreta<br />

o rompimento automático, ex vi legis, do testamento, sem

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