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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1262/1652<br />

Nota do Autor: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de<br />

repercussão geral da questão suscitada no Recurso Extraordinário n.<br />

646.721-RS, que discute a forma de partilha de bens entre a mãe e o companheiro<br />

da pessoa falecida. O recurso foi interposto pelo companheiro contra<br />

decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que lhe concedeu<br />

apenas um terço da herança, aplicando o art. 1.790, III, do Código Civil. No<br />

recurso extraordinário o recorrente alega que tal dispositivo é inconstitucional<br />

porque atenta contra os princípios fundamentais da dignidade da<br />

pessoa humana. O Min. Marco Aurélio, ao se pronunciar pela existência de<br />

repercussão geral, assinalou que “o tema alusivo à sucessão, à união estável<br />

homoafetiva e suas repercussões jurídicas está a clamar o crivo do Supremo<br />

Tribunal Federal, a quem cabe definir o alcance do art. 226 da Constituição<br />

Federal em face da limitação do art. 1.790 do Código Civil”.<br />

Bem adquirido onerosamente com recursos provenientes da<br />

venda de um bem particular não poderá integrar o acervo hereditário<br />

do companheiro sobrevivente, aplicando-se à hipótese, por analogia, o art.<br />

1.659, I, do Código Civil, que, ao tratar do regime da comunhão parcial de<br />

bens, aplicável à união estável na ausência de pacto, estabelece<br />

expressamente:<br />

“Excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os<br />

que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e<br />

os sub-rogados em seu lugar”[50].<br />

■ 8.2.4.2.1. Concorrência do companheiro com os descendentes<br />

■ 8.2.4.2.1.1. O inc. I do art. 1.790 do Código Civil<br />

O referido inciso estatui que, se o companheiro sobrevivente “concorrer<br />

com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente<br />

à que por lei for atribuída ao filho”.<br />

Tendo em vista que o caput do dispositivo restringe a participação do<br />

companheiro aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável,<br />

a concorrência com os filhos comuns dar-se-á somente nesses bens.<br />

Terá ele, assim, direito a uma quota equivalente à do filho comum,<br />

nos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.<br />

Observa-se ter havido equívoco do legislador no emprego da palavra

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