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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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126/1652<br />

A Constituição atual ampliou largamente o objeto da ação civil<br />

pública, ao incluir a “proteção de outros interesses difusos e coletivos”<br />

ao lado da proteção de valores já elencados na Lei n. 7.347/85, possibilitando<br />

com tal previsão a defesa de todo e qualquer interesse difuso e<br />

de todo interesse público, de cunho social e indisponível.<br />

■ 3.1.4.5. A reparação do dano ambiental<br />

Todos os danos aos elementos integrantes do patrimônio ambiental<br />

e cultural, bem como às pessoas (individual, social e coletivamente<br />

consideradas) e ao seu patrimônio, como valores constitucional e<br />

legalmente protegidos, são passíveis de avaliação e de ressarcimento,<br />

perfeitamente enquadráveis tanto na categoria do dano patrimonial (material<br />

ou econômico) como na categoria do dano não patrimonial (pessoal<br />

ou moral), tudo dependendo das circunstâncias de cada caso concreto,<br />

conforme acentua Helita Barreira Custódio[32].<br />

“É impensável a prescrição da pretensão reparatória do dano ambiental,<br />

por se tratar de matéria de ordem pública, indisponível, de titularidade<br />

difusa e para a qual a Carta Política de 1988 prevê proteção perpétua”[33].<br />

■ 3.1.5. Violação do direito à própria imagem<br />

■ 3.1.5.1. Conceito de imagem<br />

O direito à própria imagem integra o rol dos direitos da personalidade.<br />

No sentido comum, imagem é a representação pela pintura, escultura,<br />

fotografia, filme etc. de qualquer objeto e, inclusive, da pessoa<br />

humana, destacando-se, nesta, o interesse primordial que apresenta o<br />

rosto.<br />

Sobre o direito à própria imagem, não pode ser aceita, segundo<br />

Antônio Chaves[34], a definição segundo a qual seria o direito de impedir<br />

que terceiros venham a conhecer a imagem de uma pessoa, pois não se<br />

pode impedir que outrem conheça a nossa imagem, e sim que a use<br />

contra a nossa vontade, nos casos não expressamente autorizados em<br />

lei, agravando-se evidentemente a lesão ao direito quando tenha havido<br />

exploração dolosa, culposa, aproveitamento pecuniário, e, pior que tudo,

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