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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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996/1652<br />

situação de indivisibilidade. Exclusão da constrição mantida” (1º TACSP, Ap.<br />

625.335-Jundiaí, 3ª Câm., rel. Juiz Antonio Rigolin, j. 15-8-1995). No mesmo sentido:<br />

RT, 800/355.<br />

16 RT, 804/184. No mesmo sentido: STJ, RT, 771/196; TAMG, RT, 775/383.<br />

17 STJ, REsp 1.178.469-SP, 3ª T., rel. Min. Massami Uyeda, j. 18-11-2010.<br />

18 Ricardo Arcoverde Credie, Bem de família, cit., p. 38.<br />

19 RT, 783/367. V. ainda: “Sob cobertura de precedentes da Corte que consideram bem de<br />

família aparelho de televisão, videocassete e aparelho de som, tidos como equipamentos<br />

que podem ser mantidos usualmente por suas características” (STJ, REsp<br />

82.067-SP, 3ª T., rel. Min. Menezes Direito, j. 26-6-1997, RSTJ, 103/209).<br />

20 STJ, REsp 109.351-RS, Corte Especial, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.<br />

22-10-1998. V. ainda: “A impenhorabilidade estabelecida pela Lei n. 8.009/90 alcança<br />

os móveis que guarnecem, sem exorbitância, a casa. No caso, tendo a penhora recaído<br />

sobre três bens da mesma natureza, apenas o direito ao uso de um terminal telefônico é<br />

impenhorável” (STJ, REsp 121.634-MG, 4ª T., rel. Min. Fontes de Alencar, j.<br />

17-6-1997).<br />

21 REsp 152.512-SP, 3ª T., rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 3-2-1999.<br />

22 REsp 203.629-SP, 4ª T., rel. Min. Asfor Rocha, j. 18-5-1999.<br />

23 Ricardo Arcoverde Credie, Bem de família, cit., p. 83.<br />

24 STJ, in TRF, Lex, 89/233.<br />

25 RT, 782/403.<br />

26 1º TACSP, Ap. 698.090-Americana, rel. Juiz Kioitsi Chicuta, j. 26-9-1996.<br />

27 STJ, REsp 711.889-PR, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE, 1º-7-2010.<br />

28 Ricardo Arcoverde Credie, Bem de família, cit., p. 88-89.<br />

29 Álvaro Villaça Azevedo, Comentários, cit., v. 19, p. 109.<br />

30 1º TACSP, Ap. 578.115-SP, 6ª Câm., rel. Juiz Carlos Roberto Gonçalves, j. 6-12-1994.<br />

No mesmo sentido: “Do mesmo modo, desaparece a impenhorabilidade se os bens protegidos<br />

foram ofertados à penhora pelo próprio devedor” (RT, 725/379; STJ, REsp<br />

54.740-7-SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 6-12-1994). V. ainda: “Penhora.<br />

Bem de família. Imóvel objeto de garantia hipotecária do débito em execução. Inaplicabilidade<br />

do benefício. Art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Embargos à arrematação improcedentes”<br />

(1º TACSP, Ap. 617.896-Conchas, 3ª Câm., rel. Juiz Antonio Rigolin, j.<br />

26-12-1996).<br />

31 Impenhorabilidade do bem de família, p. 173.<br />

32 STJ, REsp 145.003-SP, 5ª T., rel. Min. Edson Vidigal, j. 7-10-1997. V. ainda: “Com a<br />

promulgação da Lei n. 8.245/91, mais especificamente seu art. 82, que acrescentou o<br />

inciso VII ao art. 3º da Lei n. 8.009/90, o imóvel do fiador, apesar de único, responde<br />

pelas dívidas advindas da fiança prestada em contrato de locação” (2º TACSP, RT, 750/<br />

325). “Impenhorabilidade. Inocorrência. Locação. Único imóvel pertencente ao fiador.<br />

Irrelevância. Inaplicabilidade do benefício previsto na Lei 8.009/90” (2º TACSP, RT,<br />

807/303). “O único imóvel (bem de família) de uma pessoa que assume a condição de<br />

fiador em contrato de locação pode ser penhorado, em caso de inadimplência do

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