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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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credor vítima da poluição a escolha de mover o processo contra este ou<br />

aquele devedor, podendo escolher todos ou o que goza de melhor<br />

situação financeira...”. “É, sobretudo, o interesse público que faz com<br />

que haja a solidariedade entre os degradadores do ambiente, a fim de<br />

garantir uma real, mais eficaz e mais rápida reparação integral do<br />

dano”[27]. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em ação<br />

civil pública movida contra diversas empresas poluidoras, pertencentes ao<br />

mesmo polo industrial, que foram responsabilizadas solidariamente[28].<br />

Aduza-se que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal sujeita todos os<br />

infratores das normas de proteção ambiental, pessoas físicas ou jurídicas,<br />

indistintamente, a “sanções penais e administrativas, independentemente<br />

da obrigação de reparar os danos causados”.<br />

■ 3.1.4.3. A responsabilidade objetiva do poluidor e as<br />

excludentes do caso fortuito ou da força maior<br />

A responsabilidade objetiva, como já dito, baseia-se na teoria do<br />

risco. Nela se subsume a ideia do exercício de atividade perigosa como<br />

fundamento da responsabilidade civil. O exercício de atividade que possa<br />

oferecer algum perigo representa, sem dúvida, um risco que o agente assume<br />

de ser obrigado a ressarcir os danos que venham resultar a terceiros.<br />

O princípio da responsabilidade por culpa é substituído pelo da responsabilidade<br />

por risco (socialização dos riscos).<br />

No dizer de Nelson Nery Junior, é irrelevante a demonstração<br />

do caso fortuito ou da força maior como causas excludentes da responsabilidade<br />

civil por dano ecológico. Essa interpretação, afirma, “é extraída<br />

do sentido teleológico da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente,<br />

onde o legislador disse menos do que queria dizer ao estabelecer a<br />

responsabilidade objetiva. Segue-se daí que o poluidor deve assumir<br />

integralmente todos os riscos que advêm de sua atividade, como se<br />

isto fora um começo da socialização do risco e de prejuízo... Mas não só a<br />

população deve pagar esse alto preço pela chegada do progresso. O poluidor<br />

tem também a sua parcela de sacrifício, que é, justamente, a submissão<br />

à teoria do risco integral, subsistindo o dever de indenizar ainda<br />

quando o dano seja oriundo de caso fortuito ou força maior”[29].<br />

Parece-nos, todavia, que tais excludentes devem ser admitidas,<br />

uma vez que não afastam eventual culpa do poluidor, mas afetam o nexo

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