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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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familiar inexistente no Código de 1916. A inovação visa obstar que os pais<br />

abusem na repetição de conduta que pode ensejar, isoladamente, apenas<br />

a pena mais branda de suspensão do exercício do múnus em epígrafe.<br />

■ 21.5.2. Nova união do titular do poder familiar<br />

O art. 1.636 do Código Civil regula situações que não afetam o exercício<br />

do poder familiar, estabelecendo a sua incomunicabilidade ao cônjuge<br />

ou companheiro de nova relação amorosa. Preceitua o aludido<br />

dispositivo:<br />

“O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável,<br />

não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os<br />

direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do<br />

novo cônjuge ou companheiro”.<br />

Mais adequado seria dizer que o pai ou a mãe que contrai novas núpcias,<br />

ou estabelece união estável, não perde o poder familiar sobre os<br />

filhos do relacionamento anterior.<br />

Aduz o parágrafo único do aludido dispositivo que “igual preceito ao<br />

estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que casarem<br />

ou estabelecerem união estável”. A regra contém uma obviedade.<br />

Nunca se pôs em dúvida a subsistência do poder familiar na<br />

hipótese mencionada, uma vez que o outro cônjuge ou companheiro nenhum<br />

direito tem sobre os filhos de seu consorte, nascidos anteriormente[25],<br />

salvo se se dispuser a adotá-los.<br />

■ 21.5.3. Suspensão do poder familiar<br />

Dispõe o art. 1.637 do Código Civil:<br />

“Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a<br />

eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum<br />

parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada<br />

pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder<br />

familiar, quando convenha.<br />

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao<br />

pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime<br />

cuja pena exceda a dois anos de prisão”.

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