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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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621/1652<br />

Justiça.<br />

Em geral as cláusulas que justificam a recusa do juiz em homologar a<br />

separação concernem à guarda e ao sustento dos filhos menores,<br />

por atentatórias do interesse ou do direito destes. Podem os pais,<br />

por exemplo, egoisticamente, ter acordado a entrega dos filhos menores à<br />

guarda de terceiros ou a internação em colégio interno, privando-os do<br />

carinho e da orientação paterna, indispensáveis ao seu desenvolvimento<br />

sadio, ou ainda ter estipulado alimentos em quantia insuficiente. Pode<br />

acontecer, ainda, que um dos separandos tenha sido induzido a aceitar<br />

alguma cláusula que o desfavoreça e o fato seja percebido pelo juiz.<br />

■ Permissão, deferida ao juiz, de cindir a convenção<br />

É também permitido ao juiz cindir a convenção, homologando<br />

parcialmente a separação, deixando de lado, por exemplo, as cláusulas<br />

referentes à partilha, por reputá-la prejudicial a um dos separandos[2].<br />

Preceitua o Enunciado 516 da V Jornada de Direito Civil do Conselho<br />

da Justiça Federal:<br />

“Na separação judicial por mútuo consentimento, o juiz só poderá intervir<br />

no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de um dos<br />

cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos, com a concordância<br />

das partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio”.<br />

■ Cláusulas obrigatórias<br />

Prescreve o art. 1.121 do Código de Processo Civil que a petição inicial<br />

será instruída com a certidão de casamento e com o pacto antenupcial,<br />

se houver (para comprovação do regime de bens adotado e verificação<br />

de sua observância), e deve conter:<br />

“I — a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;<br />

II — o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas<br />

(redação de acordo com a Lei n. 11.112, de 13-5-2005);<br />

III — o valor da contribuição para criar e educar os filhos;<br />

IV — a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens<br />

suficientes para se manter”.<br />

■ Partilha dos bens<br />

Prevê o § 1º do aludido dispositivo que “se os cônjuges não acordarem<br />

sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a

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