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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1563/1652<br />

O inventário extrajudicial pode ser promovido por cessionário de<br />

direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo,<br />

desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes (Res. CNJ n.<br />

35/2007, art. 16).<br />

Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura<br />

da escritura pública de inventário e partilha quando houver<br />

renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão,<br />

exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.<br />

O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a<br />

necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor<br />

ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao<br />

reconhecimento da união estável. A meação de companheiro pode ser<br />

reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados<br />

na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo (Res.<br />

CNJ n. 35/2007, arts. 17 a 19).<br />

Compete aos herdeiros indicar não só o ativo, mas também o<br />

passivo do espólio, discriminando as dívidas e apontando os respectivos<br />

credores, bem como a forma de seu pagamento. É obrigatória a<br />

nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e<br />

partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante,<br />

no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, ou seja,<br />

em situações que exijam atividades externas à escritura (p. ex., o levantamento<br />

de depósitos bancários, recebimento ou outorga de escritura em<br />

nome do espólio, transferência de bens em órgãos públicos etc.), sem necessidade<br />

de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo<br />

Civil.<br />

O credor do espólio poderá receber diretamente o pagamento de<br />

seus direitos mediante acordo com os herdeiros, ou figurar na escritura<br />

pública para oportuno recebimento de seu crédito. Ainda que não indicados<br />

ou nomeados expressamente, os credores terão sempre ressalvados os<br />

seus direitos, podendo exigir o seu reconhecimento em ação própria contra<br />

os herdeiros, na proporção dos quinhões que lhes forem atribuídos na<br />

partilha.<br />

Desse modo, a existência de credores do espólio não impedirá<br />

a realização do inventário e partilha, ou adjudicação,<br />

por escritura pública (Res. CNJ n. 35/2007, art. 27).

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