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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1187/1652<br />

civil que a imputação do crime tenha sido proferida em juízo. Não se<br />

tem em conta a que o ingrato pode cometer por outro modo qualquer, em<br />

palestras, em jornais ou livros, ou mesmo na esfera administrativa. Não<br />

basta, assim, qualquer acusação perante a polícia ou outra repartição<br />

pública.<br />

A jurisprudência restringe ainda mais o conceito de denunciação<br />

caluniosa, exigindo que tenha sido praticada não apenas em juízo, mas em<br />

juízo criminal. A utilização da expressão “houverem acusado” conduz<br />

ao entendimento de que a acusação há de ser formulada em juízo penal,<br />

seja perante o juiz, seja mediante representação ao Ministério<br />

Público.<br />

Alusões lançadas em feitos cíveis não tornam, igualmente, cabível a<br />

pena civil. Não há, todavia, necessidade de condenação criminal.<br />

Basta que tenha sido instaurado o processo judicial em virtude de postulação<br />

do herdeiro, imputando caluniosamente ao autor da herança a prática<br />

de um ato definido como crime. Não se configurará a hipótese de exclusão<br />

da sucessão, todavia, se a denunciação lastrear-se em infração<br />

penal realmente cometida pelo de cujus.<br />

■ Crime contra a honra<br />

A segunda parte do inc. II do art. 1.814 do Código Civil refere-se à<br />

prática de crimes contra a honra do hereditando. Tais crimes são os de<br />

calúnia, difamação e injúria, regulados, respectivamente, nos arts.<br />

138, 139 e 140 do Código Penal.<br />

A exemplo do que ocorreu na hipótese de homicídio tentado ou consumado,<br />

o legislador de 2002 ampliou a incidência da indignidade para<br />

suceder de modo a incluir também os casos em que a denunciação<br />

caluniosa e os crimes contra a honra forem praticados pelo herdeiro contra<br />

o cônjuge ou companheiro do extinto. Mas a ofensa à honra de ascendente<br />

ou descendente do de cujus não foi considerada causa de exclusão<br />

de herdeiro ou legatário.<br />

Em ambos os casos, de denunciação caluniosa e de crime contra<br />

a honra, a regra atinge a ofensa ao cônjuge e ao autor da herança[8].<br />

Expressiva corrente doutrinária entende que o emprego do verbo incorrer<br />

(“incorrerem”), no tocante aos crimes contra a honra, conduz à<br />

conclusão de que o reconhecimento da indignidade, nesses casos, depende<br />

de prévia condenação no juízo criminal. Outros, no entanto, com

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