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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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502/1652<br />

Prescreve o art. 1.543 do Código Civil que o casamento celebrado<br />

no Brasil prova-se pela “certidão do registro” (certidão de<br />

casamento expedida com base nos dados constantes do assento lavrado<br />

na data de sua celebração, conforme o estatuído no art. 1.536, ou posteriormente,<br />

se se tratar de casamento religioso com efeitos civis).<br />

É o sistema da prova pré-constituída, como mencionado no item<br />

anterior, adotado pela maioria das legislações estrangeiras.<br />

■ 8.3. OUTROS MEIOS DE PROVA<br />

Preceitua o parágrafo único do aludido art. 1.543 do Código Civil, no<br />

entanto, que a prova do casamento pode ser produzida por outros<br />

meios, “justificada a falta ou perda do registro civil”, como em<br />

caso de incêndio do cartório, inundação, fraude, negligência do cartorário<br />

etc. Não se trata da simples perda da certidão, que pode ser substituída<br />

por segunda via, mas sim de desaparecimento do próprio registro,<br />

seja do livro ou do cartório onde efetuado o lançamento.<br />

Essa prova supletória faz-se, assim, em duas fases:<br />

■ na primeira, prova-se o fato que ocasionou a perda ou a<br />

falta do registro;<br />

■ na segunda, se satisfatória a primeira, admitidas serão as<br />

outras, como testemunhas, registros em carteiras de trabalho e em<br />

passaportes, certidão de nascimento de filhos etc.<br />

Antigo julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo proclamou que,<br />

“justificada a falta ou perda do registro civil, admite-se<br />

qualquer outra espécie de prova, quer dizer: documentos, testemunhas,<br />

presunções, exames e vistorias, depoimentos, atos processados em<br />

juízo, sentença criminal passada em julgado, contra o responsável por<br />

subtração ou inutilização do registro civil, sentença proferida em justificação”[1].<br />

Sublinha Pontes de Miranda que, na justificação, “a prova que se<br />

tem de dar é a de ter havido o registro civil, sem o qual o<br />

casamento não teve publicidade. Por isso mesmo, diz o art. 202, parágrafo<br />

único (do CC/1916), que, ‘justificada a falta ou perda do registro civil, é<br />

admissível qualquer outra espécie de prova’. A prova é para suprir a

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