21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

867/1652<br />

espécie os proventos do seu trabalho, em detrimento do que optou<br />

por converter suas economias em patrimônio comum.<br />

VII — As pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas<br />

semelhantes<br />

■ Pensões são as quantias em dinheiro pagas mensalmente a um beneficiário<br />

para a sua subsistência em virtude de lei, sentença, contrato<br />

ou disposição de última vontade.<br />

■ Meio-soldo é a metade do soldo que o Estado paga aos militares<br />

reformados.<br />

■ Montepio é a pensão devida pelo instituto previdenciário aos herdeiros<br />

do devedor falecido.<br />

■ “Outras rendas semelhantes”. Nessa expressão inclui-se a<br />

tença, considerada pensão alimentícia, quer a preste o Estado, quer a<br />

preste qualquer outra pessoa de direito público ou de direito privado,<br />

a alguém, periodicamente, para a sua subsistência familiar[39].<br />

O que não se comunica é somente o direito ao percebimento desses<br />

benefícios. Se um dos cônjuges, antes de casar, tinha direito a um dos benefícios<br />

mencionados, tal direito não se comunica em razão do casamento<br />

posterior. As quantias mensalmente recebidas na constância do<br />

casamento, a esse título, porém, entram para o patrimônio do casal<br />

e comunicam-se logo que percebidas. Do mesmo modo, os bens adquiridos<br />

com o seu produto.<br />

Se o casal se divorciar, o cônjuge com direito ao benefício continuará<br />

levantando-o mensalmente, sem perder a metade para<br />

o outro, porque o direito, sendo incomunicável, não é partilhado. Como<br />

salienta Silvio Rodrigues, “esse entendimento não frustra a regra do art.<br />

1.659, VI e VII, porque, se o casamento, por exemplo, for dissolvido por<br />

separação judicial, o cônjuge separado terá, além de sua meação, o direito<br />

a pensão e salários que não se comunicou”[40].<br />

Se não se interpretar dessa forma a norma em questão, serão excluídos<br />

os bens que forem adquiridos com os aludidos benefícios, nos quais se<br />

sub-rogarão os valores pecuniários percebidos — o que destoa da essência<br />

do regime. Valem aqui as observações feitas a propósito da incomunicabilidade<br />

dos proventos nos comentários ao inciso anterior.<br />

O inc. IV do art. 269 do Código Civil de 1916, que excluía da

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!