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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1081/1652<br />

b) Curatela do enfermo ou portador de deficiência física<br />

Como inovação, o Código prevê a possibilidade de ser decretada a interdição<br />

do enfermo ou portador de deficiência física, a seu requerimento,<br />

ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se<br />

refere o art. 1.768, “para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou<br />

bens” (art. 1.780).<br />

c) Curadoria dos bens do ausente<br />

Na Parte Geral, nos arts. 22 a 25, para onde a matéria foi deslocada, o<br />

Código Civil de 2002 disciplina a curadoria dos bens dos ausentes.<br />

São espécies de curatela que se destacam da disciplina legal do instituto<br />

por apresentarem peculiaridades próprias.<br />

A curatela dos toxicômanos é disciplinada no art. 1.767, III, in fine,<br />

do Código Civil.<br />

■ Curadorias especiais<br />

Essas modalidades de curatela não se confundem com a curadoria<br />

instituída para a prática de determinados atos, como os mencionados nos<br />

arts. 1.692, 1.733, § 2º, e 1.819 do Código Civil.<br />

As curadorias especiais, como esclarece Orlando Gomes,<br />

“distinguem-se pela finalidade específica, que, uma vez exaurida, esgota<br />

a função do curador, automaticamente. Têm cunho meramente funcional.<br />

Não se destinam à regência de pessoas, mas sim à administração<br />

de bens ou à defesa de interesses. Para fins especiais, as<br />

leis de organização judiciária cometem a membros do Ministério<br />

Público as funções de curadoria. Esses curadores oficiais assistem judicialmente<br />

nos negócios em que são interessados menores órfãos, interditos,<br />

ausentes, falidos. Daí a existência dos curadores de resíduos, de<br />

massas falidas, de órfãos e ausentes, de menores”[6].<br />

Dentre as curadorias especiais podem ser mencionadas:<br />

a) a instituída pelo testador para os bens deixados a herdeiro ou legatário<br />

menor (CC, art. 1.733, § 2º);<br />

b) a que se dá à herança jacente (CC, art. 1.819);<br />

c) a que se dá ao filho, sempre que no exercício do poder familiar<br />

colidirem os interesses do pai com os daquele (CC, art. 1.692; Lei n.<br />

8.069/90, arts. 142, parágrafo único, e 148, parágrafo único, f);<br />

d) a dada ao incapaz que não tiver representante legal ou, se o tiver,

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