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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1201/1652<br />

exclusão.<br />

Efeitos da<br />

exclusão<br />

■ São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído<br />

sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (CC, art.<br />

1.816), por estirpe ou representação.<br />

■ Os efeitos retroagem à data da abertura da sucessão: o indigno é obrigado a<br />

restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido,<br />

mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles (art.<br />

1.817, parágrafo único).<br />

■ Os bens retirados do indigno são chamados de bens ereptícios.<br />

■ A exclusão acarreta, também, a perda do direito ao usufruto e à administração<br />

dos bens que a seus filhos couberem na herança e à sucessão eventual<br />

desses mesmos bens (art. 1.816, parágrafo único).<br />

■ Embora a sentença tenha efeito retro-operante, não pode prejudicar direitos<br />

de terceiros de boa-fé. São válidas as alienações onerosas a estes feitas<br />

pelo herdeiro, quando ostentava a condição de herdeiro aparente (arts.<br />

1.817 e 1.360).

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