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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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fato danoso praticado por terceiros que estejam diretamente sob suas<br />

ordens.<br />

Responsabilidade<br />

dos hospitais e<br />

laboratórios<br />

Se o médico tem vínculo empregatício com o hospital, integrando sua equipe<br />

médica, responde objetivamente a casa de saúde, como prestadora de serviços<br />

(CDC, art. 14, caput). No entanto, se o profissional apenas utiliza o<br />

hospital para internar seus pacientes particulares, responde com exclusividade<br />

por seus erros, afastada a responsabilidade do estabelecimento.<br />

É preciso primeiro provar a culpa do médico, para somente depois se ter<br />

como presumida a responsabilidade do hospital.<br />

Estão também sujeitos à disciplina do referido Código, com responsabilidade<br />

objetiva e de resultado, os laboratórios de análises clínicas, bancos de<br />

sangue e centros de exames radiológicos, como prestadores de serviços. Não<br />

se tem, todavia, admitido a denunciação da lide ao estabelecimento<br />

hospitalar.<br />

Responsabilidade<br />

dos dentistas<br />

No que tange aos cirurgiões-dentistas, embora em alguns casos se possa<br />

dizer que sua obrigação é de meio, na maioria das vezes apresenta-se como<br />

de resultado, porque a terapêutica é mais definida e é mais fácil para o<br />

profissional comprometer-se a curar. A obrigação de resultado torna-se mais<br />

evidente quando se trata de trabalho de natureza estética.<br />

■ 4.4. RESPONSABILIDADE <strong>CIVIL</strong> DOS ADVOGADOS<br />

■ 4.4.1. Fundamento e configuração da responsabilidade<br />

■ 4.4.1.1. Responsabilidade contratual<br />

O mandato é uma das formas de contrato previstas no Código Civil. O<br />

mandato judicial impõe responsabilidade de natureza contratual do<br />

advogado perante seus clientes.<br />

Diferentemente do direito francês, em que, conforme ressalta Aguiar<br />

Dias, a função do advogado representa um munus público, em razão do<br />

que ela é tipicamente legal, no sistema do nosso direito o “advogado não é<br />

oficial público e, assim, sua responsabilidade é puramente contratual,<br />

salvo o caso de assistência judiciária”[44].<br />

■ 4.4.1.2. Obrigação de meio<br />

A responsabilidade do advogado se assemelha à do médico, pois não<br />

assume ele a obrigação de sair vitorioso na causa. São obrigações de

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