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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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Aos poucos, todavia, o legislador foi admitindo exceções a essa ordem<br />

estanque, possibilitando que o cônjuge supérstite fosse adquirindo,<br />

conforme o regime matrimonial de bens, alguns direitos, como o direito<br />

real de habitação e o usufruto vidual, em concorrência com os herdeiros<br />

das classes anteriores (descendentes e ascendentes), aos quais era deferido<br />

o domínio dos bens deixados pelo falecido.<br />

Essa evolução culminou com a promulgação do Código Civil de 2002,<br />

que possibilitou o entrelaçamento de classes ao estabelecer a concorrência<br />

dos cônjuges ou companheiros supérstites, sem desvirtuar com<br />

isso a classificação dos herdeiros, ou seja, sem prejudicar a ordem de vocação<br />

hereditária tradicionalmente aceita pelo ordenamento jurídico<br />

brasileiro[3].<br />

■ Importantes inovações apresentadas pelo Código Civil de<br />

2002 no capítulo concernente à ordem da vocação hereditária:<br />

a) a retirada do Estado do rol de herdeiros legítimos, uma<br />

vez que não adquire, mortis causa e pelo princípio da saisine, os bens<br />

da herança, como sucede com os herdeiros legítimos e testamentários,<br />

somente os recolhendo depois de verificado o estado de jacência<br />

da herança e de sua conversão em patrimônio vago;<br />

b) a colocação do cônjuge no elenco dos herdeiros necessários,<br />

concorrendo com os herdeiros das outras ordens de vocação<br />

para suceder, como já referido;<br />

c) a ausência de previsão do benefício do direito real de<br />

usufruto em favor do cônjuge sobrevivo, como consequência<br />

da aludida concorrência com os demais herdeiros destinada à<br />

aquisição de direito mais amplo sobre uma parte do acervo, que é o<br />

direito de propriedade, malgrado a manutenção do direito real<br />

de habitação sobre a residência familiar, limitado ao fato de<br />

ser este o único bem com tal destinação[4].<br />

■ A ordem preferencial<br />

A sucessão legítima, como dispõe o art. 1.829 do Código Civil, deferese<br />

na ordem seguinte:<br />

“I — aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,<br />

salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no<br />

da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no

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