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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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155/1652<br />

2) Tal responsabilidade, embora ancorada na teoria do risco do empreendimento,<br />

tem por fato gerador o defeito do produto, que se configura<br />

quando este não oferece a segurança legitimamente esperada, noção que se<br />

extrai do artigo 12 e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br />

3) Embora comuns as áreas de incidência do artigo 12 e a do artigo 931, as<br />

disciplinas jurídicas de ambos estão em perfeita sintonia, fundadas nos<br />

mesmos princípios e com vistas aos mesmos objetivos. A disciplina do<br />

primeiro, todavia, por sua especialidade, só tem incidência quando há relação<br />

de consumo, reservando-se ao Código Civil, muito mais<br />

abrangente, a aplicação de sua cláusula geral nas demais relações<br />

jurídicas, contratuais e extracontratuais”[96].<br />

Nesse sentido, o Enunciado 42 aprovado na Jornada de Direito Civil<br />

promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça<br />

Federal em Brasília, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, do<br />

seguinte teor:<br />

“O artigo 931 amplia o conceito de fato do produto existente no artigo 12 do<br />

Código de Defesa do Consumidor, imputando responsabilidade civil à<br />

empresa e aos empresários individuais vinculados à circulação dos<br />

produtos”.<br />

■ 3.3.3. Resumo<br />

RESPONSABILIDADE <strong>CIVIL</strong> PELOS PRODUTOS POSTOS EM CIRCULAÇÃO<br />

Responsabilidade<br />

objetiva<br />

Área de<br />

incidência<br />

O art. 931 do Código Civil contém uma cláusula geral de responsabilidade<br />

objetiva que abarca todos os produtos cujo fornecimento cria risco para o<br />

usuário e para a sociedade.<br />

Na legislação especial ressalvada insere-se o Código de Defesa do Consumidor.<br />

O dispositivo em questão tem sua aplicação restrita aos poucos<br />

casos em que a atividade empresarial não configura relação de consumo.<br />

■ 3.4. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE<br />

DIREITO PÚBLICO<br />

■ 3.4.1. Evolução: da fase da irresponsabilidade à da<br />

responsabilidade objetiva

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