21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

497/1652<br />

casamento realizado no momento em que o representado esteja já morto,<br />

desde que este fato seja ignorado do procurador ou do outro nubente.<br />

A propósito, preleciona Eduardo Espínola: “Em nosso direito,<br />

parece-nos, quer se trate de morte, da qual tenham notícia o procurador<br />

e o outro contraente, quer de revogação de mandato, o casamento se<br />

não terá realizado validamente, porquanto a lei exige a manifestação<br />

do consentimento no próprio ato da celebração, e o consentimento requerido<br />

é o do mandante, e não o do mandatário. Óbvio é que a declaração<br />

feita pelo procurador, após a morte do representando ou a revogação<br />

do mandato, não corresponde à vontade atual do mandante. O<br />

contraente prejudicado, no caso de revogação, terá direito à indenização<br />

por perdas e danos, como expressamente lho autoriza a lei<br />

austríaca”[18].<br />

■ Anulabilidade do casamento, em caso de revogação do<br />

mandato<br />

O Código Civil, como dito inicialmente, considera simplesmente anulável<br />

o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro<br />

contraente soubesse da revogação do mandato, desde que a ele não siga<br />

a coabitação (art. 1.550, V). Por essa razão, declara que a revogação do<br />

mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário<br />

para produzir efeitos (art. 1.542, § 1º). Tal afirmação não exime o<br />

mandante, todavia, do dever de informar o mandatário e o outro<br />

nubente da revogação do mandato, sob pena de responder pelos prejuízos<br />

morais ou patrimoniais que causar por sua omissão, se o casamento<br />

se realizar.<br />

Luiz Edson Fachin e Carlos Eduardo Pianovski aplaudem a solução,<br />

afirmando: “Ao optar pela anulabilidade, a codificação oportuniza que a<br />

coabitação convalide o casamento, o que não seria possível na<br />

hipótese de inexistência”[19].<br />

■ Inexistência do casamento, em caso de morte superveniente<br />

do representado<br />

A caducidade da procuração ad nuptias pela morte superveniente<br />

do representado acarreta, todavia, a inexistência do casamento posteriormente<br />

celebrado pelo mandatário[20]. A morte faz cessar o mandato<br />

para casamento como faz cessar qualquer mandato. Porém, “enquanto, no<br />

direito das obrigações, são válidos, a respeito dos contraentes de boa-fé,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!