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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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578/1652<br />

direitos e deveres dos cônjuges” (CC, art. 1.511).<br />

O casamento, destarte, implica necessariamente união exclusiva,<br />

uma vez que o primeiro dever imposto a ambos os cônjuges no art. 1.566<br />

do Código Civil é o de fidelidade recíproca. A aludida comunhão está<br />

ligada ao princípio da igualdade substancial, que pressupõe o respeito<br />

à diferença entre os cônjuges e a consequente preservação da dignidade<br />

das pessoas casadas. Em complemento, dispõe o art. 1.565 do aludido<br />

diploma que, por meio do casamento, “homem e mulher assumem<br />

mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis<br />

pelos encargos da família”.<br />

O legislador, ao destacar o estabelecimento da comunhão plena de<br />

vida logo no art. 1º do título concernente ao direito pessoal, no Livro do<br />

Direito de Família, sem dúvida priorizou as relações pessoais no<br />

casamento, considerando tal comunhão como o seu efeito por excelência.<br />

Essa priorização se acentuou com a complementação realizada no art.<br />

1.565, uma vez que serem “consortes e companheiros” reflete a parceria<br />

de interesses e dedicação que devem envolver a vida em comum[4].<br />

É importante salientar que do casamento advém uma situação<br />

jurídica relevante para os cônjuges, que adquirem um status especial, o<br />

estado de casados, que se vem somar às qualificações pelas quais se<br />

identificam no seio da sociedade e do qual decorrem, como foi dito, inúmeras<br />

consequências, que não se aferem em valores pecuniários, mas<br />

têm expressiva significação, especialmente no tocante às relações<br />

jurídicas com a prole e com terceiros[5].<br />

Prevê o § 1º do aludido art. 1.565 do Código Civil que “qualquer<br />

dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome<br />

do outro”. Malgrado já se tenha decidido, no direito anterior, que a possibilidade<br />

de um cônjuge “acrescer” ao seu o sobrenome do outro não impedia<br />

que o cônjuge simplesmente substituísse o seu apelido familiar pelo<br />

do outro cônjuge, predominava o entendimento de que a lei não permitia<br />

que o cônjuge, ao adotar o patronímico do outro, abandonasse os<br />

próprios[6].<br />

A clareza do retrotranscrito dispositivo legal não deixa dúvida de que<br />

o cônjuge, ao se casar, pode permanecer com o seu nome de solteiro; mas,<br />

se quiser adotar os apelidos do consorte, não poderá suprimir o seu<br />

próprio sobrenome. Essa interpretação se mostra a mais apropriada

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