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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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4<br />

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL<br />

■ 4.1. A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DOS TRANSPORTES<br />

■ 4.1.1. Introdução<br />

A responsabilidade do transportador pode ser apreciada:<br />

■ em relação aos seus empregados;<br />

■ em relação a terceiros; e<br />

■ em relação aos passageiros.<br />

■ Em relação aos seus empregados<br />

No tocante aos seus empregados, como o cobrador, a responsabilidade<br />

será derivada de acidente de trabalho, em razão da relação<br />

de emprego existente. A indenização, hoje, é devida pelo INSS.<br />

Contudo, se houver dolo ou qualquer grau de culpa do empregador,<br />

poderá ser pleiteada também contra ele uma indenização pelo direito<br />

comum (CF, art. 7º, XXVIII).<br />

■ Em relação a terceiros<br />

Em relação a terceiros, como o dono do outro veículo abalroado, ou o<br />

pedestre atropelado, a responsabilidade do transportador é extracontratual.<br />

Não há vínculo contratual entre os personagens envolvidos.<br />

O fundamento da responsabilidade era, originariamente, o art. 159<br />

do Código Civil de 1916, que consagrava a responsabilidade subjetiva. Entretanto,<br />

com o advento do art. 37, § 6º, da atual Constituição<br />

Federal, tornou-se ela objetiva, na modalidade do risco administrativo,<br />

pois o referido dispositivo a estendeu às pessoas jurídicas de direito

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