21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1446/1652<br />

■ 19.3.5. Falta de legitimação do legatário<br />

Verifica-se também a ineficácia do legado quando o legatário, no momento<br />

da abertura da sucessão, for incapaz de receber o legado ou<br />

não tiver legitimação, nos termos dos arts. 1.801 e 1.802 do Código<br />

Civil.<br />

A propósito do tema, reportamo-nos aos comentários feitos sobre os<br />

que não podem ser nomeados herdeiros nem legatários, no n. 3.3, retro.<br />

■ 19.4. RESUMO<br />

CADUCIDADE DOS LEGADOS<br />

Conceito<br />

Caducidade vem a ser a ineficácia, por causa ulterior, de disposição testamentária<br />

originariamente válida. Não se confunde com nulidade, em que o testamento<br />

já nasce inválido, por inobservância das formalidades legais ou em razão da<br />

incapacidade do agente.<br />

Causas<br />

objetivas<br />

a) modificação da coisa legada, pelo testador, ao ponto de já não ter a forma<br />

nem lhe caber a denominação que possuía (CC, art. 1.939, I);<br />

b) alienação da coisa legada, pelo testador, por qualquer título, no todo ou em<br />

parte (art. 1.939, II);<br />

c) evicção ou perecimento da coisa legada, sem culpa do herdeiro ou legatário<br />

incumbido do seu cumprimento, estando vivo ou morto o testador (art. 1.939,<br />

II).<br />

Causas<br />

subjetivas<br />

a) exclusão do legatário por indignidade, nos termos do art. 1.815 (CC, art.<br />

1.939, IV);<br />

b) falecimento do legatário (art. 1.939, V) antes do testador (premoriência);<br />

c) renúncia do legatário (art. 1.943), que não pode ser parcial: ou aceita totalmente<br />

o legado ou a ele renuncia integralmente;<br />

d) falecimento do legatário antes do implemento da condição suspensiva a que<br />

estava subordinada a eficácia da gratificação (art. 1.943);<br />

e) falta de legitimação do legatário no momento da abertura da sucessão, nos<br />

termos do art. 1.802 do CC.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!