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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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esperar o seu retorno, não necessitará, não ocorrendo tal regresso, e desde<br />

que preenchidos os requisitos para a abertura da sucessão definitiva,<br />

requerer o divórcio, pois estará configurada a morte presumida<br />

daquele e dissolvido o vínculo matrimonial ex vi legis. Nesse<br />

caso, poderá obter declaração judicial nesse sentido e habilitar-se a novo<br />

casamento.<br />

■ Retorno do presumido morto, estando seu ex-cônjuge já<br />

casado com terceira pessoa<br />

Não traz o novo diploma expressa solução para essa hipótese. No entanto,<br />

estando legalmente dissolvido o primeiro casamento, contraído<br />

com o ausente, prevalecerá o último, diferentemente do que<br />

ocorre no direito italiano (CC, art. 68), que declara nulo o segundo<br />

casamento se o ausente retorna, sendo considerado, porém, casamento<br />

putativo, gerando todos os efeitos civis.<br />

Nesse sentido a manifestação de Yussef Cahali: “Entende-se assim<br />

que, no sistema ora implantado em nosso direito, a declaração judicial da<br />

ausência de um dos cônjuges produz os efeitos de morte real do<br />

mesmo no sentido de tornar irreversível a dissolução da sociedade conjugal;<br />

o seu retorno a qualquer tempo em nada interfere no<br />

novo casamento do outro cônjuge, que tem preservada, assim, a sua<br />

plena validade”[12].<br />

A solução do Código Civil brasileiro afigura-se melhor, pois a esposa,<br />

em virtude da ausência, já constituiu nova família, sendo desarrazoado<br />

dissolver o novo casamento para tentar restabelecer uma ligação já deteriorada<br />

pelo tempo[13].<br />

■ Morte presumida, sem decretação de ausência<br />

O Código Civil admite ainda a declaração da “morte presumida, sem<br />

decretação de ausência”, para todos os efeitos, “se for extremamente<br />

provável a morte de quem estava em perigo de vida” e se<br />

“alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado<br />

até dois anos após o término da guerra” (art. 7º, I e II). Nesses<br />

casos, a sentença fixará “a data provável do falecimento” (art. 7º, parágrafo<br />

único).<br />

Como a morte presumida extingue o vínculo conjugal, será permitido<br />

ao ex-cônjuge contrair novas núpcias, uma vez que a declarada por<br />

sentença, mesmo sem decretação de ausência, nas condições do aludido

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