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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1504/1652<br />

objeto próprio do codicilo (CC, art. 1.881) — e se um codicilo vem regular,<br />

posteriormente, essas liberalidades, traçando regras sobre o destino<br />

desses bens, o testamento fica revogado nessa parte.<br />

■ Revogação tácita<br />

A revogação pode também ser tácita, em duas hipóteses.<br />

A) A primeira se configura quando o testador não declara que revoga<br />

o anterior, mas há incompatibilidade entre as disposições deste e<br />

as do novo testamento. Aquelas, como já foi dito, subsistem em tudo que<br />

não for contrário às do posterior (CC, art. 1.970, parágrafo único).<br />

Havendo incompatibilidade das disposições, prevalece a mais recente,<br />

ficando tacitamente revogada a anterior. Torna-se essencial,<br />

nesse caso, precisar a data de elaboração dos testamentos, para determinar,<br />

no divórcio das disposições, qual a mais nova[7].<br />

Se, porém, aparecerem dois testamentos da mesma pessoa, com a<br />

mesma data e incompatíveis entre si, sem que seja possível estabelecer<br />

qual o anterior e qual o posterior, não haverá meio de se dar efeito à<br />

vontade do testador. Nesse caso, a solução ditada pela lógica e pelo bomsenso,<br />

e que os autores abonam, é haver-se por não escritas em ambos<br />

as disposições contraditórias, como preceitua o art. 2.313, n. 2,<br />

do Código Civil português, sem similar no direito brasileiro[8].<br />

Não obstante já se tenha decidido que, decretada a separação judicial,<br />

fica sem efeito testamento pelo qual um dos cônjuges institui o outro<br />

seu herdeiro[9], o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de<br />

proclamar, em outro caso, que o “desquite não revoga o testamento<br />

feito pelo marido à mulher, mormente se o testador, após o desquite,<br />

mantinha relação de amizade e de demonstração de estima à esposa”[10].<br />

Esta é a melhor orientação, pois, se quisesse, o marido teria, após<br />

a separação judicial, confeccionado novo testamento, revogando aquele<br />

em que beneficiara a ex-esposa, uma vez que, como já mencionado, o testamento<br />

é ato essencialmente revogável.<br />

B) A segunda hipótese de revogação tácita ocorre em caso de<br />

dilaceração ou abertura do testamento cerrado, pelo testador, ou<br />

por outrem, com o seu consentimento. Dispõe o art. 1.972 do Código Civil:<br />

“O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou<br />

dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado”.

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