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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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909/1652<br />

para os maiores de 60 anos, podendo estes escolher os prestadores.<br />

Ao lado da ampliação do direito de acesso aos alimentos, proclama<br />

o aludido diploma, no art. 12:<br />

“A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os<br />

prestadores”.<br />

Dispõe ainda o art. 14 da referida lei que “se o idoso ou seus familiares<br />

não possuírem condições econômicas de prover o seu sustento,<br />

impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência<br />

social”.<br />

A propósito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br />

“A Lei 10.741/2003 atribuiu natureza solidária à obrigação de<br />

prestar alimentos quando os credores forem idosos. Por força da<br />

sua natureza especial, prevalece ela sobre as disposições específicas<br />

do Código Civil. O Estatuto do Idoso, cumprindo política pública (art. 3º),<br />

assegura celeridade no processo, impedindo intervenção de outros eventuais<br />

devedores de alimentos. A solidariedade da obrigação alimentar devida ao<br />

idoso lhe garante a opção entre os prestadores (art. 12)”[22].<br />

Na conformidade do art. 1.694 do Código Civil, são obrigados a prestar<br />

alimentos ao idoso os parentes e os cônjuges ou companheiros. Preceituam,<br />

todavia, os arts. 1.696 e 1.697 do aludido diploma que, entre os<br />

parentes, a obrigação tem caráter sucessivo: somente na falta<br />

dos ascendentes é que podem ser chamados os descendentes, e,<br />

na falta destes, podem ser chamados os irmãos.<br />

O Estatuto do Idoso apenas estabeleceu a solidariedade entre os<br />

prestadores de alimentos, mas não revogou os mencionados dispositivos<br />

do Código Civil. De modo que deve ser afastada a interpretação de<br />

que uma pessoa de mais de 60 anos de idade poderá agora, se quiser,<br />

acionar qualquer parente obrigado, netos, filhos, irmãos, sem qualquer<br />

ordem de preferência, ou todos eles simultaneamente.<br />

■ 24.4.1.3. Condicionalidade<br />

Diz-se que a obrigação de prestar alimentos é condicional porque a<br />

sua eficácia está subordinada a uma condição resolutiva. Somente subsiste<br />

tal encargo enquanto perduram os pressupostos objetivos<br />

de sua existência, representados pelo binômio necessidade-

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