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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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emancipação decorre do casamento ou das outras causas previstas no art.<br />

5º, parágrafo único, do Código Civil.<br />

■ 1.8. RESUMO<br />

IDEIAS GERAIS SOBRE RESPONSABILIDADE <strong>CIVIL</strong><br />

Introdução<br />

A teoria da responsabilidade civil integra o direito obrigacional, pois a principal<br />

consequência da prática de um ato ilícito é a obrigação que acarreta,<br />

para seu autor, de reparar o dano, obrigação esta de natureza pessoal, que<br />

se resolve em perdas e danos.<br />

Culpa e<br />

responsabilidade<br />

A responsabilidade civil, tradicionalmente, baseia-se na ideia de culpa. O<br />

art. 186 do CC define o que entende por comportamento culposo: “ação ou<br />

omissão voluntária, negligência ou imprudência”. Em consequência, fica o<br />

agente obrigado a reparar o dano (art. 927).<br />

Nos últimos tempos vem ganhando terreno a chamada teoria do risco,<br />

que, sem substituir a teoria da culpa, cobre muitas hipóteses em que esta<br />

se revela insuficiente para a proteção da vítima. A responsabilidade seria<br />

encarada sob o aspecto objetivo: o agente indeniza não porque tenha<br />

culpa, mas porque é o proprietário do bem ou o responsável pela atividade<br />

que provocou o dano.<br />

Imputabilidade<br />

e<br />

responsabilidade<br />

■ A responsabilidade dos loucos<br />

O CC/2002 substituiu o princípio da irresponsabilidade absoluta da pessoa<br />

privada de discernimento pelo princípio da responsabilidade mitigada e<br />

subsidiária (art. 928). Se a vítima não conseguir receber a indenização do<br />

curador (art. 932, II), poderá o juiz, mas somente se o incapaz for<br />

abastado, condená-lo ao pagamento de uma indenização equitativa.<br />

■ A responsabilidade dos menores<br />

A obrigação de indenizar cabe às pessoas responsáveis pelo menor (art.<br />

932, I e II). Este só será responsabilizado se aquelas não dispuserem de<br />

meios suficientes para o pagamento. Mas a indenização, que deverá ser<br />

equitativa, não terá lugar se privar o menor do necessário (art. 928).

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