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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1560/1652<br />

■ 27.11.1. Introdução<br />

Visando racionalizar os procedimentos e simplificar a vida dos cidadãos,<br />

bem como desafogar o Poder Judiciário, a Lei n. 11.441, de 4 de<br />

janeiro de 2007, oferece à coletividade outro procedimento além do judicial,<br />

possibilitando a realização de inventário e partilha amigável por escritura<br />

pública, independentemente de homologação judicial,<br />

quando todos os interessados sejam capazes e não haja testamento.<br />

Assim, o inventário deixou de ser procedimento exclusivamente judicial.<br />

A inovação não segue, pois, os princípios do direito processual civil,<br />

mas do procedimento notarial, extrajudicial. Efetivou-se com a alteração<br />

dos arts. 982, 983 e 1.031 do Código de Processo Civil. O primeiro<br />

dispositivo elencado tem agora a seguinte redação:<br />

“Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário<br />

judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário<br />

e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil<br />

para o registro imobiliário.<br />

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura se todas as partes interessadas<br />

estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada<br />

uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.<br />

Foram também ampliados os prazos de abertura e encerramento do<br />

inventário, com a possibilidade ainda de serem prorrogados,<br />

como se pode verificar:<br />

“Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60<br />

(sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze)<br />

meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento<br />

de parte”.<br />

A retromencionada Lei n. 11.441/2007 também atualizou a<br />

redação do art. 1.031 do estatuto processual civil, substituindo a<br />

referência ao art. 1.773 do Código Civil de 1916 pelo art. 2.015 do novo<br />

diploma, que versa sobre a partilha amigável por escritura pública, verbis:<br />

“A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art.<br />

2.015 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, será

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