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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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779/1652<br />

mérito da causa” (RT, 802/165).<br />

44 RE 363.889-DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 2-6-2011. No mesmo sentido: RE 649.154-MG,<br />

rel. Min. Celso de Mello, nov. de 2011.<br />

45 “A existência de um exame de DNA, posterior ao feito já julgado, com decisão transitada<br />

em julgado que reconheceu a paternidade, não tem o condão de reabrir a questão<br />

com uma declaratória para negar a paternidade, sendo certo que o julgado está coberto<br />

pela certeza jurídica conferida pela coisa julgada” (STJ, REsp 1.107.248-GO, 3ª T., rel.<br />

Min. Menezes Direito, j. 7-5-1998). No mesmo sentido: TJSP, Ap. 261.497.4/6-00-SP e<br />

250.373.4/5-00-Estrela D’Oeste, 3ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Waldemar Nogueira<br />

Filho; TJSP, Ap. 48.389-4-SP, 2ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Cezar Peluso, j. 2-9-1997.<br />

46 RT, 803/212.<br />

47 Um alento ao futuro, cit., p. 95.<br />

48 Direito de família: questões controvertidas, p. 75.<br />

49 Relativizar a coisa julgada material — I, Revista Meio Jurídico, v. 44, p. 34-39.<br />

50 Direito brasileiro, cit., p. 108-109.<br />

51 REsp 397.013-0-MG, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11-11-2003. V. ainda: “Prova<br />

testemunhal precária. Ação de estado. Busca da verdade real. Prova genética. DNA.<br />

Preclusão. Inocorrência para o juiz, em se cuidando de instrução probatória. Na fase<br />

atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova<br />

genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz” (STJ, REsp<br />

192.681-PR, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU, 24-3-2003).<br />

52 TJDF, Ap. 172.095, 1ª T., rel. Des. Valter Xavier, DJU, 30-4-2003.<br />

53 RSTJ, 135/315.<br />

54 Segunda Seção, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Boletim Gazeta Juris, 2-3-2006.<br />

55 STJ, REsp 714.969-MS, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão. Disponível em: .<br />

Acesso em: 15 mar. 2010.<br />

56 “Exceptio plurium concubentium. Inocorrência. Prova dos autos que demonstra que a<br />

mãe do autor veio a conceber durante o tempo de relacionamento afetivo com o réu.<br />

Mulher de regular conduta. Reconhecimento da paternidade” (RT, 800/347). “Coincidência<br />

entre a concepção do filho e as relações sexuais mantidas pela genitora com o<br />

suposto pai, sem que haja qualquer prova de que aquela, durante este período, levasse<br />

vida desregrada. Fatos que, aliados à recusa injustificada do réu em submeter-se ao exame<br />

de DNA, impõem o reconhecimento da paternidade” (RT, 765/326 e 759/322).<br />

57 TJDF, Ap. 181.761, 2ª T., rel. Des. Carmelita Brasil, DJU, 19-11-2003. V. ainda: “Pode o<br />

magistrado julgar o pedido de investigação de paternidade por meio de provas indiciárias,<br />

como cartas e outros escritos do investigado e seus familiares, na ausência de<br />

realização de prova pericial, que não pode ser debitada à parte autora, porque o investigado<br />

requereu sua produção, mas não adiantou as despesas processuais, nem podia<br />

fazê-lo a menor impúbere, cuja mãe é empregada doméstica, litigando sob o pálio da<br />

justiça gratuita” (STJ, REsp 341.495-RS, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, DJU,<br />

18-2-2002).<br />

58 Direito brasileiro, cit., p. 107.

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