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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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983/1652<br />

Lei n. 8.009/90”[22].<br />

Vejamos as exceções à impenhorabilidade retrotranscritas, decorrentes<br />

de processo de execução movido:<br />

I — em razão dos créditos de trabalhadores da própria<br />

residência e das respectivas contribuições previdenciárias<br />

O inciso em epígrafe excepciona as execuções por crédito trabalhista<br />

movidas pelo empregado da residência e do ente previdenciário, por contribuições<br />

não recolhidas. Trata-se de créditos alimentares, que só se<br />

configuram em relação ao empregado doméstico, ao serviçal que<br />

presta serviços no âmbito restrito da casa de família, a que falta objetivo<br />

econômico.<br />

Destarte, a exceção não abrange a empresa que terceiriza trabalhos<br />

domésticos, nem os serviços prestados por empregados de condomínio de<br />

apartamentos, que não se equiparam aos “empregados da residência”[23].<br />

A expressão “trabalhadores da própria residência” abrange também<br />

os que ajudaram a edificá-la ou promoveram benfeitorias no<br />

mesmo imóvel, como pedreiros, marceneiros, eletricistas etc.<br />

II — pelo titular do crédito decorrente do financiamento<br />

destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos<br />

créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo<br />

contrato<br />

A casa de moradia, edificada com numerário obtido junto a instituição<br />

financeira, ou mutuante particular, mediante contrato de mútuo,<br />

não fica isenta de penhora na execução promovida com base no<br />

empréstimo contraído para o fim específico de adquiri-la ou construíla.<br />

Terceiros que não tiveram nenhuma participação no negócio não<br />

poderão obter a constrição do imóvel, salvo se forem cessionários do<br />

crédito do promitente vendedor, incorporador ou financiador (Lei n.<br />

8.009/90, art. 3º, II).<br />

Assim, enfatiza a jurisprudência:<br />

“Reconhecido pela instância ordinária que os recursos do financiamento<br />

garantido pelo exequente, e por ele honrado, destinavam-se ao pagamento<br />

de dívida para a aquisição do imóvel penhorado, incide a regra excludente<br />

do art. 3º, inciso II, da Lei n. 8.009/90”[24].

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