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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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451/1652<br />

1 Silvio Rodrigues, Comentários, cit., v. 17, p. 17-18.<br />

2 Carlos Roberto Gonçalves, Direito de família, p. 39 (Col. Sinopses Jurídicas, v. 2).<br />

3 Derecho civil, cit., t. I, v. II, p. 20-26.<br />

4 Exemplos de crimes cuja imposição ou cumprimento de pena podiam ser evitados pelo<br />

casamento entre a vítima e o agente, conforme o art. 107, VII, do Código Penal: estupro<br />

— art. 213; atentado violento ao pudor — art. 214; posse sexual mediante fraude — art.<br />

215; atentado ao pudor mediante fraude — art. 216; corrupção de menores — art. 218;<br />

rapto — arts. 219 e 220.<br />

5 Comentam a propósito Euclides de Oliveira e Giselda Novaes Hironaka que a redação do<br />

art. 1.520 do novo Código Civil, “em exegese estrita, limitaria a exceção para os casos<br />

em que um dos nubentes seja penalmente imputável, o que significa ser maior de 18<br />

anos. Então, cometendo delito contra os costumes, poderia eximir-se da imposição ou<br />

da pena criminal pelo fator extintivo decorrente do casamento. Essa não tem sido,<br />

porém, a dominante orientação doutrinária e jurisprudencial. Em vez disso, tem-se admitido<br />

que, mesmo cometido ato tido como infracional por um menor de 18 anos, poderia<br />

haver autorização para o casamento a fim de evitar a imposição ou o<br />

cumprimento de medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente” (Do<br />

casamento, cit., p. 22).<br />

6 Arnaldo Rizzardo, Direito de família, cit., p. 64.<br />

V. a propósito: “Casamento. Menor de 16 anos de idade. Necessidade do suprimento da<br />

outorga paterna, estando o pai ausente, e do suprimento de idade. Outorga da mãe. Deferimento”<br />

(TJSP, Ap. 129.592-4, 6ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Octávio Helene, j.<br />

10-2-2000). “Suprimento de idade. Casamento. Menor. Concordância dos genitores.<br />

Oposição do Ministério Público. Inadmissibilidade. Interesse da família que prevalece.<br />

Finalidade social de constituir família legítima. Aptidão física da mulher ao matrimônio.<br />

Ação procedente. Recurso não provido” (JTJ, Lex, 248/242).<br />

7 “Suprimento de idade para contrair matrimônio. Admissibilidade diante da possibilidade<br />

de imposição de pena criminal e de gravidez de menor de dezesseis anos” (RT, 797/<br />

365). “A autorização para casamento de menor de 16 anos é de ser concedida, uma vez<br />

verificado, no curso do processo, que a menor superou a idade limitadora” (TJMG, Ap.<br />

000.207.920-0/00, 4ª Câm. Cív., rel. Des. Bady Curi, DJMG, 22-11-2001).<br />

8 Curso de direito civil, 32. ed., v. 2, p. 35.<br />

9 Silvio Rodrigues, Comentários, cit., v. 17, p. 19.<br />

10 Lafayette, Direitos de família, cit., § 27, p. 75, nota 121; Washington de Barros Monteiro,<br />

Curso, cit., v. 2, p. 35; Arnaldo Rizzardo, Direito de família, cit., p. 60.<br />

11 “É de se admitir que o menor relativamente incapaz conceda mandato judicial, independentemente<br />

da presença do assistente legal, sob pena de impedi-lo definitivamente<br />

de obter a tutela jurisdicional, quando o representante se recusa a conceder-lhe permissão<br />

para determinados atos da vida civil, como ocorre nos casos de necessidade de<br />

suprimento de autorização para contrair matrimônio” (RT, 670/149).<br />

12 “O art. 475 do CPC, que estipula as hipóteses de reexame necessário, não abarca, entre<br />

elas, o julgado sobre suprimento judicial de consentimento para casamento” (TJDF,<br />

Remessa de Ofício 2001.01.1.084210-3, 1ª T., rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, DJU,

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