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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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Os casos mais frequentes dizem respeito à responsabilidade contratual,<br />

oriunda do pagamento de cheques falsificados. Nesse particular,<br />

tem prevalecido o entendimento de Aguiar Dias: “O depósito bancário é,<br />

com efeito, considerado depósito irregular de coisas fungíveis. Neste,<br />

os riscos da coisa depositada correm por conta do depositário, porque lhe<br />

são aplicáveis as disposições acerca do mútuo (Cód. Civil [de 1916], art.<br />

1.280 [correspondente ao art. 645 do Código de 2002]). Na ausência de<br />

culpa de qualquer das partes, ao banco toca suportar os prejuízos. Assumir<br />

o risco é, na hipótese, o mesmo que assumir a obrigação de vigilância,<br />

garantia, ou segurança sobre o objeto do contrato”[17].<br />

■ 4.2.2. Responsabilidade pelo pagamento de cheque falso<br />

Aguiar Dias[18] entende que, não havendo culpa de ninguém (caso<br />

do falsificador que obtém cheque avulso e o preenche na hora, com<br />

assinatura idêntica à do correntista), o banco deve responder civilmente<br />

e ressarcir o cliente, pois o dinheiro utilizado foi o seu. O cliente é,<br />

no caso, apenas um terceiro. O crime de falsidade foi dirigido contra o<br />

banco.<br />

Apesar de o problema estar indubitavelmente adstrito ao campo da<br />

responsabilidade civil contratual, os julgados ainda se referem à culpa e,<br />

muitas vezes, nela se baseiam. Poderíamos resumir a situação atual<br />

desta forma:<br />

■ quando nem o banco nem o cliente têm culpa, a responsabilidade é<br />

do primeiro;<br />

■ esta é ainda evidenciada se houve culpa de sua parte, quando, por<br />

exemplo, a falsificação é grosseira e facilmente perceptível;<br />

■ a responsabilidade do banco pode ser diminuída, em caso de culpa<br />

concorrente do cliente, ou excluída, se a culpa for exclusivamente da<br />

vítima. A propósito, dispõe a Súmula 28 do Supremo Tribunal<br />

Federal: “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento<br />

de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente<br />

do correntista”.<br />

■ 4.2.2.1. Responsabilidade objetiva<br />

Arnoldo Wald assevera que, pela própria natureza dos serviços

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