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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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563/1652<br />

materiae (não é juiz de casamentos, mas promotor de justiça, prefeito<br />

ou delegado de polícia, p. ex.), o casamento não é anulável, mas inexistente,<br />

salvo na hipótese prevista no art. 1.554 do Código Civil, que<br />

considera subsistente o casamento celebrado por pessoa que, embora não<br />

possua a competência exigida na lei, exerce publicamente as funções de<br />

juiz de casamentos, aplicando, assim, à hipótese a teoria da aparência.<br />

As autoridades competentes para exercer a presidência do ato<br />

solene são as indicadas nas leis de organização judiciária dos Estados,<br />

enquanto não forem criados os juizados de paz mencionados na Constituição<br />

Federal e de caráter eletivo (arts. 98, II, e 30 do ADCT), sendo,<br />

em algumas unidades da Federação, o próprio magistrado, o juiz de<br />

casamentos, o juiz de paz e até mesmo os oficiais titulares dos cartórios do<br />

registro civil, como foi dito no n. 10.1.3, retro, onde essa matéria foi abordada<br />

em maior extensão e à qual nos reportamos.<br />

■ 10.3. CASAMENTO IRREGULAR<br />

Essa categoria jurídica deixou de ser considerada forma irregular de<br />

união conjugal ao serem introduzidas em nosso direito as “causas suspensivas”<br />

do casamento previstas no art. 1.523 do Código Civil de 2002.<br />

O casamento contraído com inobservância das causas suspensivas<br />

(CC, art. 1.523, I a IV) não é nulo nem anulável, acarretando ao infrator<br />

apenas uma sanção: o casamento será considerado realizado no<br />

regime da separação de bens (CC, art. 1.641, I). Proclama, todavia, a<br />

Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal:<br />

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos<br />

na constância do casamento”. Consagra tal súmula, portanto, a comunicação<br />

dos aquestos.<br />

É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas<br />

as mencionadas causas suspensivas, provando-se a inexistência<br />

de prejuízo, como proclama o art. 1.523, parágrafo único, do Código<br />

Civil (v., a propósito, Das causas suspensivas, item n. 5.5, retro).<br />

Finalizando este capítulo, anote-se que em nosso direito não cabe<br />

acrescentar mais um caso de nulidade ou de anulabilidade do casamento,<br />

tendo em vista a taxatividade da enumeração legal.

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