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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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439/1652<br />

consentimento dos representantes legais<br />

O procedimento é o previsto para a jurisdição voluntária (CPC,<br />

arts. 1.103 e s.). Para viabilizar o pedido, admite-se que o menor púbere<br />

outorgue procuração a advogado, sem assistência de seu representante<br />

legal, em razão da evidente colidência de interesses e por se<br />

tratar de procedimento de jurisdição voluntária[11]. Comumente, no entanto,<br />

o próprio representante do Ministério Público — a quem não<br />

se pode negar a legitimidade de parte, como defensor dos interesses dos<br />

incapazes — encarrega-se de requerer ao juiz a nomeação de advogado<br />

dativo para o menor. Da decisão proferida pelo juiz cabe recurso de<br />

apelação para a instância superior. Como o art. 475 do Código de Processo<br />

Civil não incluiu tal situação nas hipóteses de reexame necessário,<br />

esse recurso é o voluntário, com efeito suspensivo[12].<br />

Entende Pontes de Miranda[13] que o juiz deve considerar legitimada<br />

a pessoa com quem se vai casar aquele que não obteve o consentimento,<br />

quando, na petição, explique satisfatoriamente as razões por que o não<br />

faz, diretamente, a noiva ou o noivo.<br />

O parágrafo único do art. 1.517 do Código Civil dispõe que, se houver<br />

divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do<br />

art. 1.631: “é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para<br />

solução do desacordo”. Pode também a ação ser endereçada contra<br />

um dos pais, se somente este se recusar a dar a autorização.<br />

■ 3.2. O PROCEDIMENTO PARA A HABILITAÇÃO<br />

O processo de habilitação, como foi dito, tem a finalidade de comprovar<br />

que os nubentes preenchem os requisitos que a lei estabelece<br />

para o casamento. É por meio dele que as partes demonstram,<br />

com a apresentação dos documentos exigidos, estar em condições<br />

de convolar as justas núpcias.<br />

Destina-se a aludida medida preventiva a constatar:<br />

■ a capacidade para a realização do ato (CC, arts. 1.517 a 1.520);<br />

■ a inexistência de impedimentos matrimoniais (art. 1.521) ou de<br />

causa suspensiva (art. 1.523); e

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