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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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ruptura da vida em comum e por motivo de doença mental, se constituir<br />

causa de agravamento da doença ou determinar consequências<br />

morais de excepcional gravidade para os filhos menores.<br />

Tal possibilidade, denominada cláusula de dureza, foi trazida do<br />

direito francês (clause de dureté) e era aplicada pela jurisprudência<br />

somente em circunstâncias de excepcional gravidade e de prova<br />

indiscutível.<br />

■ Requisitos para a configuração da doença mental como<br />

causa da separação (CC, art. 1.572, § 2º)<br />

São os seguintes:<br />

■ que se trate de doença mental, e não física;<br />

■ que a enfermidade seja grave;<br />

■ que se manifeste após o casamento;<br />

■ que torne impossível a continuação da vida em comum;<br />

■ que tenha sido reconhecida de cura improvável; e<br />

■ que tenha uma duração de dois anos.<br />

■ Doença mental, e não física<br />

Apenas a doença mental, por exemplo a epilepsia, a esquizofrenia, a<br />

psicose maníaco-depressiva, a paranoia, a senilidade patológica e outras,<br />

constitui causa de separação judicial, não assim a moléstia física,<br />

ainda que contagiosa.<br />

■ Gravidade da doença mental<br />

É ela aferida pelo juiz, com base no parecer do experto<br />

nomeado e em consideração às condições pessoais do paciente,<br />

uma vez que lhe cabe decidir, in concreto, se ela pode ser assim<br />

considerada.<br />

A mesma enfermidade mental “poderá ser grave para um e não o<br />

ser para outro, em atenção às suas condições pessoais, à sua idade ou<br />

outro fator personalíssimo”[46].<br />

■ Manifestação após o casamento<br />

Segundo a lição de Antunes Varela, torna-se “indispensável que a<br />

grave anomalia psíquica imputada ao demandado se tenha manifestado<br />

só depois do casamento, embora a sua origem possa ser anterior<br />

ao matrimônio. Se a anomalia, embora grave, já se tivesse

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