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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1182/1652<br />

marido. Embora não se trate de renúncia, como expressamente previsto no dispositivo<br />

legal (...), nada obsta que a doação se faça por termo nos autos, competindo à agravante<br />

recolher o imposto de transmissão inter vivos incidente sobre os referidos contratos”<br />

(TJSP, AgI 29.465-4/8-Marília, rel. Des. Cambrea Filho, j. 25-9-1996).<br />

23 REsp 431.695-SP, 3ª T., DJU, 5-8-2002.<br />

24 RT, 427/237, 468/263; TJSP, AgI 94.831-1, rel. Des. Olavo Silveira, j. 17-12-1987.<br />

25 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. VI, p. 58; José Luiz Gavião de Almeida,<br />

Código Civil comentado, cit., v. XVIII, p. 133; Giselda Hironaka, Comentários, cit., v.<br />

20, p. 121.<br />

26 Instituciones de derecho civil, v. II, p. 450, nota n. 26.<br />

27 Direito civil, cit., v. 7, p. 58.<br />

“Inventário. Partilha. Renúncia à herança manifestada por herdeiro após ter aceitado a inventariança.<br />

Hipótese que caracteriza doação em favor da única herdeira remanescente.<br />

Incidência do imposto de transmissão inter vivos” (JTJ, Lex, 261/388).<br />

28 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. VI, p. 59; Washington de Barros Monteiro,<br />

Curso, cit., v. 6, p. 53.<br />

29 TJSP, RT, 675/102. No mesmo sentido: STF, RTJ, 109/1086.<br />

30 Novo Código Civil comentado, p. 1625. No mesmo sentido a manifestação de Silvio<br />

Rodrigues: “Tendo em vista que o Código Civil classifica o direito à sucessão aberta<br />

como bem imóvel (art. 80, II) e considerando que o cônjuge não pode, sem consentimento<br />

do outro, alienar bens imóveis (art. 1.647, I), a renúncia da herança, efetuada<br />

por pessoa capaz, depende de consentimento do consorte, exceto no regime da separação<br />

absoluta (arts. 1.647, caput, parte final, e 1.687)”.<br />

31 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 7, p. 60; Walter Moraes, Teoria geral, cit., p. 57.<br />

32 Walter Moraes, Teoria geral, cit., p. 57.<br />

33 Direito civil, cit., v. 7, p. 62.<br />

34 Eduardo de Oliveira Leite, Comentários, cit., v. XXI, p. 149.

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