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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.<br />

Muitos exemplos de atos abusivos, decididos pelos tribunais, podem<br />

ser apontados. Aguiar Dias menciona, dentre outros: requerer o credor arresto<br />

de bens que sabia não pertencerem ao devedor; requerer busca e<br />

apreensão sem necessidade; requerer falência de alguém quando as circunstâncias<br />

e as relações entre ele e o requerente não o autorizem; provocar<br />

prejuízos que excedam os incômodos ordinários da vizinhança etc.[9].<br />

■ 3.1.2.4. O abuso de direito na jurisprudência<br />

Dentre as várias fórmulas mencionadas pelos autores, observa-se que<br />

a jurisprudência, em regra, considera como abuso de direito o ato que<br />

constitui o exercício egoístico, anormal do direito, sem motivos legítimos,<br />

com excessos intencionais ou involuntários, dolosos ou culposos,<br />

nocivos a outrem, contrários ao destino econômico e social do<br />

direito em geral, e, por isso, reprovado pela consciência pública[10].<br />

Vários dispositivos legais demonstram que no direito brasileiro há<br />

uma reação contra o exercício irregular de direitos subjetivos. O art.<br />

1.277 do Código Civil, inserido no capítulo do direito de vizinhança,<br />

permite que se reprima o exercício abusivo do direito de propriedade que<br />

perturbe o sossego, a segurança ou a saúde do vizinho[11].<br />

Também os arts. 939 e 940 do Código Civil estabelecem sanções ao<br />

credor que, abusivamente, demanda o devedor antes do vencimento da<br />

dívida ou por dívida já paga. E os arts. 1.637 e 1.638 igualmente preveem<br />

sanções contra abusos no exercício do poder familiar, como a suspensão e<br />

a perda desse direito.<br />

O Código de Processo Civil, por sua vez, procura reprimir os<br />

abusos dos contendores, considerando-os litigantes de má-fé quando<br />

não procederem com lealdade e boa-fé e responsabilizando-os pelos prejuízos<br />

causados à outra parte (arts. 14 a 18). Esses preceitos são aplicáveis<br />

ao processo de execução, havendo sanção específica ao abuso de direito<br />

no processo de execução (arts. 574 e 598 do CPC).<br />

Observa-se, assim, que o instituto do abuso do direito tem aplicação<br />

em quase todos os campos do direito, como instrumento destinado a reprimir<br />

o exercício antissocial dos direitos subjetivos. As sanções estabelecidas<br />

em lei são as mais diversas, podendo implicar imposição de

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