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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1471/1652<br />

■ Se houver renúncia ou não aceitação da herança pelo fiduciário.<br />

Nessa hipótese não chega a ocorrer a aquisição da herança<br />

pelo fiduciário, sucedendo o fideicomissário como se fosse um substituto<br />

vulgar. Dispõe o art. 1.954 do Código Civil que, “salvo disposição<br />

em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança,<br />

ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar”.<br />

O processo de extinção do fideicomisso é regulado pelos arts. 1.103 a<br />

1.112 do Código de Processo Civil, com citação de todos os interessados.<br />

■ Hipóteses de transmissão dos bens aos herdeiros do<br />

fiduciário<br />

Se o fideicomisso foi instituído a termo e o fiduciário falecer antes<br />

de escoado o prazo, transmitem-se os bens aos seus herdeiros, até<br />

o momento estabelecido pelo testador, quando então passarão ao<br />

fideicomissário. Também se transmitem aos seus herdeiros se o falecimento<br />

ocorrer antes do implemento da condição resolutiva de seu<br />

direito.<br />

■ Premorte do fiduciário<br />

Se o fiduciário não quiser ou não puder receber a herança, os bens,<br />

como foi dito, passam diretamente para o fideicomissário, como se se tratasse<br />

de substituição vulgar, deixando de existir o fideicomisso. A consequência<br />

será a mesma se o fiduciário falecer antes do testador. O<br />

fideicomissário poderá reclamar a herança imediatamente<br />

após a abertura da sucessão, por não haver intermediário.<br />

■ 21.11. NULIDADE DO FIDEICOMISSO<br />

São nulos os fideicomissos instituídos sobre a legítima, bem como<br />

os que ultrapassam o segundo grau. Com efeito, declara o art. 1.959,<br />

peremptoriamente: “São nulos os fideicomissos além do segundo grau”.<br />

A instituição não pode, pois, ir além da pessoa do fideicomissário.<br />

Não se permite ao testador determinar que este entregue os bens a<br />

terceira pessoa. Se tal ocorrer, nulo será somente o excesso, ou seja, a<br />

instituição além do segundo grau, valendo o fideicomisso até esse ponto.<br />

O caso é de nulidade, propriamente dita, e não de mera anulabilidade,<br />

cabendo ao juiz decretá-la de ofício quando tomar conhecimento do ato<br />

de última vontade[24].

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