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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1463/1652<br />

■ Instituição de fideicomisso somente em favor da prole<br />

eventual<br />

O Código Civil de 2002 não admitia, ao contrário do direito pré-codificado,<br />

a constituição de fideicomisso em codicilo, mas somente em testamento.<br />

Tal orientação foi mantida no Código Civil de 2002, que estabeleceu,<br />

porém, ser a referida estipulação somente permitida “em favor dos<br />

não concebidos ao tempo da morte do testador” (art. 1.952).<br />

A utilidade do instituto está justamente em possibilitar a deixa testamentária<br />

a pessoas ainda não existentes, como a prole eventual. Constitui<br />

ele o meio adequado para o testador, por exemplo, contemplar a<br />

prole eventual de um de seus descendentes, ou filho seu no caso do art.<br />

1.597, III a V, ou de outras pessoas de sua estima, sem prejudicar os herdeiros<br />

diretos[5].<br />

Exigem os arts. 1.951 e 1.952 do diploma civil, pois, quatro requisitos<br />

para a configuração da substituição fideicomissária:<br />

■ dupla vocação;<br />

■ ordem sucessiva;<br />

■ instituição em favor de pessoas não concebidas ao tempo da<br />

morte do testador;<br />

■ obrigação de conservar para depois restituir.<br />

■ Dupla vocação<br />

A dupla vocação é característica básica e elementar do instituto da<br />

substituição fideicomissária:<br />

■ direta, para o herdeiro ou legatário instituído, que desfrutará do<br />

benefício por certo tempo estipulado pelo de cujus, como já foi dito; e<br />

■ indireta, ou oblíqua, para o substituto.<br />

■ Ordem sucessiva<br />

Os contemplados são, assim, nomeados em ordem sucessiva.<br />

Em primeiro lugar, portanto, recebe o fiduciário, que se comporta<br />

como autêntico proprietário, com todos os direitos e prerrogativas que a<br />

lei assegura a este (CC, art. 1.228). A sua propriedade, no entanto, é restrita<br />

e resolúvel (art. 1.953). Desse modo, até que se opere a substituição,<br />

o fiduciário assume a condição de proprietário sob condição

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