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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1314/1652<br />

Não pode testar o surdo-mudo que não tiver desenvolvimento<br />

mental completo (CC, art. 4º, III) e que, por isso, não puder manifestar<br />

a sua vontade, bem como o totalmente privado do necessário discernimento,<br />

de modo permanente e duradouro, para os atos da<br />

vida civil (art. 3º, II). O que recebeu educação adequada e aprendeu a<br />

exprimi-la, sem ter o seu discernimento reduzido, não perde a capacidade<br />

testamentária ativa, pois não subsiste a regra surdus et mutus testamentum<br />

facere non possunt. Desse modo, a surdo-mudez somente é<br />

causa de incapacidade quando impossibilita a manifestação da<br />

vontade.<br />

O Código Civil de 2002 manteve a exigência, constante do anterior,<br />

de que o testamento público seja escrito pelo tabelião de acordo com “as<br />

declarações” do testador, permitindo que, para fazê-las, sirva-se de<br />

“minuta, notas ou apontamentos” (art. 1.864, I).<br />

Ao surdo, mas não mudo, é lícito testar por qualquer forma, inclusive<br />

a pública. Segundo dispõe o art. 1.866 do Código Civil, “sabendo<br />

ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em<br />

seu lugar, presentes as testemunhas”.<br />

Não se equipara ao mudo aquele que se exprime com extrema dificuldade,<br />

muito mal, porém se faz compreender, nem ao surdo o que<br />

ouve mal, desde que não lhe falte o sentido da audição[8].<br />

■ 12.5. HIPÓTESES NÃO GERADORAS DE INCAPACIDADE<br />

Os casos de incapacidade testamentária ativa, como já mencionado,<br />

são fixados pelo Código Civil em tom excepcional, taxativo. Exceto as expressamente<br />

mencionadas no art. 1.860, todas as pessoas podem fazer<br />

testamento válido, pois a capacidade constitui a regra.<br />

■ Idade avançada<br />

A lei não estabelece limite temporal para a capacidade testamentária<br />

ativa. A senectude ou idade avançada não inibe o indivíduo de<br />

testar. Em si mesma, não constitui motivo de incapacidade. Todavia, se<br />

em razão de condições patológicas que acompanham a velhice, como a arteriosclerose,<br />

a debilidade mental e outras, a lucidez de espírito for<br />

afetada, instalando-se processo de involução senil, caracterizar-se-á a incapacidade.<br />

É mister provar, todavia, que a senilidade abalou<br />

seriamente o cérebro, causando a demência e a imbecilidade.

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