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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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ambígua, nada obsta a que se recorra a outros dados — extratestamentários<br />

ou do próprio testamento — para que se identifique o herdeiro ou<br />

legatário.<br />

■ 16.3.4. Favorecimento de pessoa incerta, a ser identificada<br />

por terceiro<br />

Considera-se ainda viciada a cláusula que favoreça a “pessoa incerta,<br />

cometendo a determinação de sua identidade a terceiro”<br />

(CC, art. 1.900, III).<br />

A liberalidade, na hipótese, perderia o seu caráter personalíssimo,<br />

que lhe é essencial, passando a constituir ato de terceiro. O testamento é<br />

ato privativo do autor da herança. Não se admite a sua feitura nem<br />

mesmo por procurador com poderes especiais. É, também, negócio<br />

jurídico unilateral, como já mencionado, isto é, aperfeiçoa-se com uma<br />

única manifestação de vontade do testador, que é declaração não receptícia.<br />

A consequência, pois, da inserção de tal disposição é a sua nulidade.<br />

Proíbe-se, porém, apenas o arbítrio desenfreado. Valerá a disposição<br />

em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro,<br />

dentre duas ou mais pessoas “mencionadas pelo testador, ou pertencentes<br />

a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento<br />

por ele designado” (CC, art. 1.901, I). Nessas<br />

hipóteses, previstas em caráter excepcional, a intervenção legal de um terceiro<br />

se dá apenas para completar a disposição.<br />

■ 16.3.5. Delegação ao herdeiro, ou a outrem, da prerrogativa<br />

de fixar o valor do legado<br />

Não vale também a disposição que deixe “a arbítrio do herdeiro,<br />

ou de outrem, fixar o valor do legado” (CC, art. 1.900, IV).<br />

Igualmente, nesse caso, a disposição deixa de ser ato exclusivo do<br />

testador. A razão em que se fundamenta a proibição é, pois, semelhante à<br />

em que se funda o inciso anterior. Cabe, pois, ao testador e a mais<br />

ninguém a prefixação do quantum do legado.<br />

Mas a proibição admite a exceção estabelecida no inc. II do art.<br />

1.901 do mesmo diploma: valerá a disposição que deixe ao arbítrio do herdeiro,<br />

ou de outrem, determinar o valor do legado, quando instituído “em<br />

remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da

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