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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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685/1652<br />

pelo cônjuge, culpado ou não pelo rompimento do casamento, constitui<br />

uma faculdade deste, pois está incorporado à sua personalidade.<br />

■ 15.6. RESUMO<br />

DIVÓRCIO<br />

Conceito<br />

O divórcio é uma das causas que ensejam o término da sociedade conjugal, tendo<br />

o condão de dissolver o casamento válido mediante sentença judicial, habilitando<br />

as pessoas a contrair novas núpcias.<br />

Espécies<br />

■ Divórcio-conversão<br />

a) consensual (formulado por ambos os cônjuges);<br />

b) litigioso (formulado por um só dos cônjuges (CC, art. 1.580)).<br />

■ Divórcio direto<br />

a) consensual;<br />

b) litigioso (CC, art. 1.580, § 2º).<br />

Divórcioconversão<br />

■ Litigioso<br />

“Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a<br />

separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de<br />

corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio” (CC, art.<br />

1.580, caput). Tem-se entendido, no entanto, que a Emenda Constitucional n. 66/<br />

2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do CC, mantido o divórcio por<br />

conversão. Nesse sentido o Enunciado 517 da V Jornada de Direito Civil do Conselho<br />

da Justiça Federal.<br />

■ Consensual<br />

Malgrado a lei não mencione o consensual, a sua admissibilidade é tranquila na<br />

prática. Pode ser formulado perante o juízo do domicílio de qualquer dos ex-cônjuges,<br />

ainda que diverso do juízo por onde tramitou a ação de separação judicial.<br />

Divórcio<br />

direto<br />

■ Espécies<br />

Pode ser consensual ou litigioso, sendo suficiente, em qualquer caso, a comprovação<br />

da separação de fato por mais de 2 anos, sem qualquer indagação da<br />

causa. Predomina, no entanto, como já dito, o entendimento de que a Emenda<br />

Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos no art. 1.580 do CC.<br />

■ Divórcio direto consensual<br />

O procedimento adotado será o previsto nos arts. 1.120 a 1.124 do CPC, observadas<br />

ainda outras normas especificadas no art. 40, § 2º, I a IV, da Lei do Divórcio.<br />

O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens (CC, art.<br />

1.581).<br />

■ Divórcio direto litigioso<br />

Seguirá o procedimento ordinário (LD, art. 40, § 3º). Não há necessidade de tentativa<br />

de reconciliação, nem se aplica a regra do art. 447 do CPC. A revelia do réu<br />

não dispensa o autor da prova do único requisito exigido pela lei: o decurso do

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