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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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mãe foi uma manifestação livre de vontade, sem vício de consentimento e<br />

não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em<br />

descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma<br />

forma de proteção integral à criança. Isso porque a maternidade que<br />

nasce de uma decisão espontânea — com base no afeto — deve ter<br />

guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação”[7].<br />

■ 20.5. QUEM PODE ADOTAR<br />

■ Regra geral<br />

Podem adotar todas as pessoas maiores de 18 anos. Preceitua o<br />

art. 42 do ECA, com a nova redação dada pela Lei n. 12.010/2009: “Podem<br />

adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado<br />

civil”.<br />

A adoção é ato pessoal do adotante, uma vez que a lei a veda por<br />

procuração (ECA, art. 39, § 2º). O estado civil, o sexo e a nacionalidade<br />

não influem na capacidade ativa de adoção. Está implícito, no entanto,<br />

que o adotante deve estar em condições morais e materiais de<br />

desempenhar a função, de elevada sensibilidade, de verdadeiro pai de<br />

uma criança carente, cujo destino e felicidade lhe são entregues[8].<br />

O Estatuto da Criança e do Adolescente, nessa linha, não permite seja<br />

deferida a colocação em família substituta “a pessoa que revele, por<br />

qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não<br />

ofereça ambiente familiar adequado” (art. 29). E o § 2º do art. 42, por sua<br />

vez, exige, na adoção por ambos os cônjuges ou companheiros, a comprovação<br />

da “estabilidade da família”.<br />

■ Capacidade do adotante<br />

Tratando-se de ato jurídico, a adoção exige capacidade. Assim, não<br />

podem adotar os maiores de 18 anos que sejam absoluta ou relativamente<br />

incapazes, por exemplo os que não tenham discernimento para a<br />

prática desse ato, os ébrios habituais e os excepcionais sem desenvolvimento<br />

mental completo, mesmo porque a natureza do instituto pressupõe<br />

a introdução do adotando em ambiente familiar saudável, capaz de propiciar<br />

o seu desenvolvimento humano[9].<br />

■ Adoção por homossexual<br />

A adoção por homossexual, individualmente, tem sido admitida, mediante<br />

cuidadoso estudo psicossocial por equipe interdisciplinar que

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