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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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Catarina[25], por exemplo, conforme publicação de 9 de agosto de 2010,<br />

manteve a suspensão de visitas ao pai que praticara alienação parental.<br />

Decidiu-se que o pai da criança necessitava de tratamento psicológico<br />

antes de voltar a ter permissão para as visitas. Consta do processo<br />

que a mãe, ao buscar o filho na creche, teve a criança tirada de seus braços<br />

pelo pai, de forma violenta, e, depois disso, ficou durante cinco anos sem<br />

ter informações sobre o paradeiro do menor. Durante esse período, o pai<br />

passou à criança conceitos distorcidos sobre a figura materna, para obter<br />

a exclusividade do seu afeto, com a rejeição da mãe e a manutenção do<br />

seu paradeiro em segredo. Após localizar a criança com o auxílio de programas<br />

de TV, a mãe obteve a sua guarda provisória e teve conhecimento<br />

de que, para não ser encontrado, o pai mudava-se constantemente, tendo<br />

passado pela Argentina, Paraguai e Chile, além de cidades do Estado de<br />

São Paulo e Barra Velha, em Santa Catarina.<br />

O art. 10 da lei em apreço, que previa pena de detenção de seis<br />

meses a dois anos para o parente que apresentasse relato falso a uma<br />

autoridade judicial ou membro do conselho tutelar que pudesse “ensejar<br />

restrição à convivência da criança com o genitor”, recebeu o veto presidencial,<br />

sob o argumento de que a aplicação da pena traria prejuízos à<br />

própria criança ou adolescente e que a inversão da guarda ou suspensão<br />

da autoridade parental já são punições suficientes.<br />

■ 16.5. RESUMO<br />

PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS<br />

Separação e<br />

divórcio<br />

direto<br />

consensuais<br />

Respeito ao<br />

melhor interesse<br />

da<br />

criança<br />

Guarda<br />

Na separação judicial por mútuo consentimento ou no divórcio direto<br />

consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos<br />

filhos. Mas o juiz poderá “recusar a homologação e não decretar a separação”<br />

se não estiverem preservados os interesses dos filhos menores e dos<br />

maiores inválidos (CC, arts. 1.574, parágrafo único, e 1.590).<br />

A guarda dos filhos será atribuída a quem revelar melhores condições para<br />

exercê-la (CC, art. 1.583, § 2º). A regra amolda-se ao princípio do “melhor interesse<br />

da criança”, identificado como direito fundamental na Constituição<br />

Federal (art. 5º, § 2º).<br />

Compreende-se por guarda unilateral “a atribuída a um só dos genitores ou a

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