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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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o filho em total abandono, sendo desconhecido o pai, o processo de<br />

adoção deve ser precedido, obrigatoriamente, da destituição. Esta<br />

pode ser requerida cumulativamente ao pedido de adoção, como<br />

pressuposto lógico de seu deferimento[20]. Tem sido proclamada, inclusive,<br />

a desnecessidade de expressa cumulação de pedido<br />

de destituição do poder familiar, sendo este pressuposto lógico<br />

do pedido, quando implicitamente conste da finalidade da adoção,<br />

referindo-se a inicial a respeito do seu exercício irregular por parte da<br />

genitora[21]. Quando os titulares do poder familiar não são localizados,<br />

devem ser citados por edital. Cumpridas todas as formalidades<br />

legais, “e decretada a destituição por sentença passada em julgado,<br />

a autoridade judiciária, ao deferir a adoção, suprirá o<br />

consentimento paterno”[22]. Segundo o texto em vigor, a decretação<br />

da perda do poder familiar terá de ser feita no máximo em<br />

120 dias após o encaminhamento do processo à autoridade judicial.<br />

Quando houver recurso nos procedimentos de adoção, o processo<br />

terá de ser julgado no prazo máximo de 60 dias. O adotado terá o<br />

direito de conhecer sua origem biológica e acesso irrestrito<br />

ao processo que resultou em sua adoção, caso tenha interesse.<br />

Esse direito é estendido aos seus descendentes que queiram conhecer<br />

a história familiar.<br />

■ Concordância do adotando, se contar mais de 12 anos. Prescreve,<br />

efetivamente, o § 2º do art. 28, como já dito, que, tratando-se<br />

de “maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento,<br />

colhido em audiência”.<br />

■ Processo judicial (art. 47, caput). A adoção, seja a de menor ou a<br />

de maior de idade, deve sempre obedecer a processo judicial (ECA,<br />

art. 47; CC, art. 1.619). Sobreleva relembrar que o Estatuto da Criança<br />

e do Adolescente prevê procedimentos próprios para a adoção<br />

de menores de 18 anos (arts. 165 a 170), sob a competência do<br />

Juiz da Infância e da Juventude (art. 148, III).<br />

■ Efetivo benefício para o adotando. O art. 43 do ECA se refere<br />

a “reais vantagens para o adotando”.<br />

Tais requisitos foram comentados em linhas gerais nos itens<br />

anteriores. Acresça-se que, embora não explicitado no Código Civil, é necessário<br />

também, para aperfeiçoamento da adoção, o consentimento

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