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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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1026/1652<br />

utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal, para<br />

conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável,<br />

deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo<br />

porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da<br />

conversão da união estável em casamento”[67].<br />

■ 26.9. AS LEIS DA UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO<br />

INTERTEMPORAL<br />

A nova regulamentação da união estável destina-se aos companheiros<br />

com vida em comum na data de início da vigência do Código Civil de<br />

2002, não se aplicando a situações de convivência já cessada em<br />

definitivo antes dessa data. Impõe-se, ainda, aos casos de união iniciada<br />

anteriormente, mas prorrogada até o início da vigência do novo diploma<br />

ou mantida depois. As cessadas depois de 29 de dezembro de 1994<br />

sujeitam-se às normas das Leis ns. 8.971/94 e 9.278/96, conforme a data<br />

da cessação, sendo que as terminadas anteriormente, em definitivo, não<br />

são alcançadas por nenhum dos referidos diplomas legais.<br />

Francisco José Cahali, atualizando a obra de Silvio Rodrigues[68],<br />

considera que, para a obrigação alimentar, deve incidir a lei vigente<br />

na data do rompimento da união, com os requisitos e efeitos nela<br />

previstos. Assim, rompida a convivência após a lei de 1994, mas antes da<br />

lei de 1996, será necessário, por exemplo, que a união tenha um lustro ou<br />

prole comum. Na seara patrimonial, aduz, deve ser aplicada a “lei vigente<br />

na data da aquisição do patrimônio, sempre respeitada eventual convenção<br />

entre os interessados. Nessa linha, dissolvida hoje uma união de<br />

trinta anos, deverá ser analisada a participação de cada convivente<br />

no patrimônio adquirido no período, de acordo com toda a<br />

evolução acima referida, incidindo a Súmula 380, a Lei n. 9.278/96 e o<br />

novo Código Civil, para os bens adquiridos, respectivamente, até 1996,<br />

entre esta data e 2002 e a partir da vigência na atual codificação”.<br />

Efetivamente, assim deve ser, uma vez que, iniciada a vigência da lei,<br />

sua aplicação é imediata e geral, mas com a ressalva de que a amplitude<br />

na produção de efeitos encontra limite no comando do art. 5º, XXXVI, da<br />

Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito<br />

adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.<br />

No tocante aos efeitos sucessórios da união estável, incidirá a lei

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